TJSP - 1001231-04.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-04.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suely Nogueira de Assis Amaral -
Vistos.
Em relação ao requerimento de justiça gratuita realizado, assevera o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ademais, note-se que o texto da lei nº 1.060/50 é expresso em colocar que se beneficiam da gratuidade aqueles que não podem prover às custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ora, as expressões "sustento" e "família" indicam claramente que o destino da gratuidade são as pessoas físicas.
Somente em casos excepcionais a jurisprudência tem concedido a gratuidade a firmas individuais (micro-empresas), ante a evidente confusão que se dá entre a pessoa física e jurídica.
Com efeito, apesar de viável a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas ou aos seus sócios/administradores, necessário que faça ela prova efetiva de tal situação.
Neste aspecto, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal é expresso: Art. 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Não por outro motivo, o E.
STJ sumulou o seguinte entendimento: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ao compulsar a inicial, a parte autora informa ser proprietária/administradora/sócia de pessoa jurídica (Pousada A A S).
Além do mais, afirma ser proprietária de imóvel o qual aluga.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que requer o benefício deverá apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerites, proventos ou afins), inclusive de eventual cônjuge; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (inclusive do cônjuge) ou comprovação de que não declara; c) comprovante retirado do site do Detran para fins de verificação de existência de veículos; d) em relação à pessoa jurídica vinculada ao nome, deverá comprovar a situação financeira da empresa a qual é titular mediante apresentação de balanço patrimonial, movimentações bancárias das principais contas da empresa e outros documentos afins, como balancetes; o mesmo deverá ser feito caso possua atividade rural lucrativa e) qualquer outro documento idôneo que possa comprovar a hipossuficiência alegada; Prazo de quinze (quinze) dias, sendo que o silêncio importará presunção de desistência do pedido de gratuidade.
A parte que requereu o benefício poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Observe o(a) patrono(a) que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.
Conclusos, após.
Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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