TJSP - 1089330-89.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089330-89.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Igor Maranhao da Silva -
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência e, ainda, tendo em vista a condenação do autor no pagamento de multa por litigância de má-fé, demonstre a parte autora o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, observando que: Os valores referentes a MULTA de Embargos de Declaração ou por Litigância de Má-fé, em favor do DETRAN, devem ser recolhidos mediante guia DARE, com o código 660-9 e CNPJ 46.379.400/0001.
Os valores referentes a HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS nas condenações a favor da Fazenda Pública Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, devem ser recolhidos mediante guia DARE, com o código 811-4.
Após, abra-se vista dos autos ao requerido para ciência e manifestação, em 15 dias, ou para que, decorrido o prazo, instaure o cumprimento de sentença.
Consigne-se que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 156 - Cumprimento de Sentença, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565ampampamppagina=5 A parte autora foi, ainda, condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Noticiado o pagamento, sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615.
Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP) -
25/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:21
Recebido o recurso
-
29/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:46
Remetido ao DJE para Republicação
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24/01/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 01:27
Julgada improcedente a ação
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10/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/12/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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