TJSP - 1035923-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035923-09.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Dirceu Ribeiro dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do respectivo terço constitucional e da licença-prêmio em pecúnia, os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, apostilando-se, bem como a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas, devendo os valores serem atualizados monetariamente desde as datas que as diferenças deveriam ter sido pagas à parte autora, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes ao índice SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos" (Lei 8.177/1991, art. 12, com redação dada pela Lei 12.703/2012).
A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários nessa instância.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens.
Interposto recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.R. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP) -
18/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:36
Julgada Procedente a Ação
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17/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:23
Determinada a citação
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01/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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