TJSP - 1026453-69.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:17
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helio Almeida Dammenhain (OAB 321428/SP), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP) Processo 1026453-69.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Tomaz Ferreira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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