TJSP - 1000785-09.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000785-09.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivani Cunha Pereira de Oliveira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que ampare os descontos mencionados na inicial e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ela correspondente; II) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, à luz do Enunciado 54 da Súmula do C.
STJ, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença; e III) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir dos descontos indevidos.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Com fundamento no artigo 294, do Código de Processo Civil, por conta de tudo o que consta da decisão e, principalmente, em virtude das urgentes necessidades do polo ativo, concedo a tutela antecipada em prol da parte requerente, e assim o faço para determinar que a presente sentença seja cumprida antes mesmo do trânsito em julgado e independentemente de eventuais recursos voluntários.
Determino ao réu a cessação imediata da cobrança dos valores do empréstimo discutido nos autos.
Fica autorizada a compensação de tais valores devidos com o importe creditado em favor da autora, nos moldes da fundamentação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:05
Ato ordinatório
-
24/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:09
Expedição de Carta.
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02/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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