TJSP - 1004941-95.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004941-95.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Fls 04, item a: Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente.
Acresça-se a tal raciocínio o fato de que não há nos autos sequer indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos ou de eventual insolvência para fins de satisfação de uma possível e futura condenação, de onde se extrai a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de cunho antecipatório (artigo 300 do CPC).
Neste sentido, mutatis mutandis: AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO COM RECONVENÇÃO - Decisão que indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar - Pretensão de averbação premonitória na matrícula de imóvel de propriedade do autor reconvindo - Insurgência dos requeridos reconvintes - Descabimento - Instituto previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil que se aplica ao processo executivo - Título executivo ainda não constituído - Ausência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil a afastar o poder geral de cautela na hipótese - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033691-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anotação da existência da ação na matrícula do imóvel de propriedade da ré - Averbação premonitória - Ação na fase de conhecimento - Medida que deve ser deferida somente se presentes, concomitantemente, os pressupostos indispensáveis previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil - Requisitos ausentes no caso em comento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299443-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Assim, em uma análise de cognição sumária, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada.
Destarte, respeitado entendimento diverso, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Outrossim,s em prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita..
Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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