TJSP - 1091825-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091825-72.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Braga -
VISTOS.
I - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar.
Com efeito, verifica-se que a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir em face do impetrante ocorreu em 05 de junho de 2.025 (fl. 33/34) ao passo que a conclusão do processo administrativo da multa que ultrapassou o limite de pontos no período de 12 (doze) meses se deu em 05 de junho de 2.024 (fls. 41/42).
Ao menos em uma análise perfunctória da questão, portanto, verifica-se que houve o desrespeito ao prazo decadencial de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no artigo 282, § 6º, inciso II, do CTB, implicando na decadência do direito de aplicar a referida penalidade de suspensão.
Defiro, assim, a liminar para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 7640/2025.
III - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s) respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
03/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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