TJSP - 1040071-73.2019.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040071-73.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Arqtec Revestimentos Metalicos e Serviços Ltda - Lualy Artigos do Vestuario Ltda. -epp - - Color Transfer Estampa Ltda. - Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARQTEC - REVESTIMENTOS METALICOS E SERVIÇOS - LTDA em face de LUALY ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. e COLOR TRANSFER ESTAMPA EIRELI.
A requerente, alega ter sido surpreendida com uma ação de cobrança judicial movida pela Bandeirantes Energias S/A, buscando o pagamento de débitos em aberto referentes a contas de energia elétrica (unidades consumidoras nºs 150420917 e 150371045).
A Arqtec sustenta que essa dívida, no valor de R$ 115.719,35 (atualizado para R$ 177.844,70), se refere aos meses de dezembro de 2012, janeiro de 2013 e novembro de 2014, ou seja, em períodos posteriores ao da venda do imóvel, a qual se deu em 27 de julho de 2012, para a empresa Lualy Artigos do Vestuário Ltda EPP.
Declara que a atual proprietária é a segunda ré.
Dessa forma, a requerente afirma ter sido compelida a arcar com uma obrigação que seria de responsabilidade das requeridas.
Em razão dessa condenação, a Arqtec busca a indenização por danos materiais no valor de R$ 210.215,90 (duzentos e dez mil, duzentos e quinze reais e noventa centavos), mencionando sofrer um processo de cumprimento de sentença nesse montante.
Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para bloqueio da matrícula do imóvel.
O processo foi protocolado em 21 de outubro de 2019.
Inicialmente, o pedido de tutela cautelar foi indeferido (fls.38/39), sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
A requerente interpôs agravo de instrumento para combater a negativa da tutela de urgência, mas teve o recurso improvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 44/45).
Tentativas infrutíferas de citação das rés (fl. 48, 50, 51, 80).
Carta precatória devolvida (fls. 120/121), foi certificado pelo Oficial de Justiça que o local não está ocupado pelas rés.
Diante da persistente ausência de localização das requeridas, a parte autora requereu a inclusão dos sócios das empresas no polo passivo da demanda (fls.125/128), alegando que as empresas haviam sido dissolvidas (Lualy Artigos do Vestuario Ltda., com baixa em 31/10/2013, e Color Transfer Estampa EIRELI, com baixa em 06 de setembro de 2019.
A requerente fundamentou seu pedido na responsabilidade dos sócios em virtude de ilícitos praticados, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.
Contudo, o pedido de sucessão processual direta foi indeferido pelo juízo (fls. 135/138), que entendeu que a dissolução regular de sociedades limitadas não implica a responsabilidade ilimitada dos sócios por todas as dívidas, mas sim até o limite dos haveres distribuídos por ocasião da dissolução.
A requerente juntou o distrato social da Lualy e o contrato de desconstituição da EIRELI da Color Transfer, os quais constavam quitação plena entre os sócios e a sociedade, e a responsabilidade de um ex-sócio pelo passivo superveniente.
Em seguida, o juízo determinou (fls. 159/160) que, para a inclusão dos sócios, seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Opostos embargos declaratórios pela autora (fls. 163/166) contra essa decisão, foram negados por terem caráter infringente (fl. 167).
Em seguida, foi determinada a citação por edital (fl. 171).
Não havendo manifestação das rés, foi nomeada curadora especial (fl. 196).
A curadora apresentou contestação por negativa geral (fls. 201/205), invocando as prerrogativas do artigo 341, parágrafo único, do CPC, e manifestando a impossibilidade de transigir ou produzir provas devido à ausência de contato com a parte requerida.
O juízo chamou o feito à ordem (fls. 212/213), observando a falta de clareza na narrativa inicial da autora quanto ao processo que originou a dívida de energia elétrica e a condenação alegada.
Assim, foi determinado à autora que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: (a) juntasse cópias integrais do processo que originou a cobrança (incluindo petição inicial, contestação, réplica, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado); (b) esclarecesse se a dívida havia sido paga; e (c) justificasse a inclusão da segunda ré no polo passivo.
Após análise de novos documentos juntados pela requerente, em 29 de janeiro de 2025, o juízo reiterou que o processo de cumprimento de sentença nº 0032350-87.2019.8.26.0224, relacionado à dívida de energia elétrica, foi extinto por inércia das partes, e não por comprovação de pagamento.
Diante disso, foi concedido um novo prazo de 10 dias para que a parte autora juntasse os comprovantes de depósito em favor da Bandeirantes Energia S/A, visando comprovar o dano material alegado. É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
Verifico, a partir da documentação juntada aos autos, que as rés foram regularmente dissolvidas (fls. 129/134) e baixadas perante a Junta Comercial (fls. 146/158), inexistindo atualmente como pessoas jurídicas.
Dessa forma, não possuem capacidade de ser parte no processo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Observo, ainda, que a extinção de ambas as rés se deu em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Esta data de 21/10/2019, enquanto a ré Lualy Artigos do Vestuário Ltda. teve baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 31/10/2013, e a ré Color Transfer Estampa Eireili teve baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 06/09/2019.
Ambas anteriores, portanto, à propositura desta ação, o que torna inviável a sucessão de partes consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil.
Falta, portanto, requisito para o desenvolvimento válido do processo.
Todavia, antes de eventual extinção, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, oportunizo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de indicar os ex-sócios das sociedades extintas, se pretender o prosseguimento do feito.
Não obstante já tenha sido oferecida contestação por curador especial, a citação por edital deve ser declarada nula, diante da inexistência das rés quando do ato de citação.
Ademais, não há óbice para emendar a inicial, ainda quando já oferecida a contestação, nas situações em que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo feita a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
Cumpre observar que, a despeito do entendimento exarado às fls. 159/160, não é necessário proceder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceder-se-á à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 15:13
Determinada a Expedição de Edital
-
27/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 19:32
Decisão Determinação
-
29/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 16:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 16:01
Ato ordinatório
-
10/01/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2021 08:10
Suspensão do Prazo
-
21/10/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 21:55
Autos no Prazo
-
27/09/2021 21:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 19:20
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 07:02
Decisão
-
06/05/2021 15:49
Autos no Prazo
-
06/05/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 18:11
Ato ordinatório
-
15/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 18:17
Decisão
-
12/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2021 02:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 15:01
Expedição de Carta.
-
15/12/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2020 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 18:37
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 23:32
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 11:05
Decisão
-
03/02/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2019 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2019 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2019 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 13:08
Decisão
-
14/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 18:43
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:43
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:43
Expedição de Carta.
-
23/10/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2019 10:45
Decisão
-
21/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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