TJSP - 4001168-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001168-95.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE ROMILSON SILVA CARNEIROADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 03032 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu de plano o benefício da justiça gratuita.
Decisão anulada.
Recurso não conhecido, com determinação. Contrariedade ao art. 99, §2º, do CPC.
Não é cabível o indeferimento de plano do pedido, sem que se conceda oportunidade à parte o direito de complementar a prova.
Precedentes desta C.
Câmara.
De rigor a anulação da decisão. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o benefício da justiça gratuita (4.1).
Sustenta o autor, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício.
Com base nisso, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da gratuidade.
Dispensada a contraminuta, tendo em vista a ausência de citação em Primeiro Grau.
Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Pelo que deflui da origem, ocorreu o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita formulado pela autora na inicial, sem concessão de oportunidade para comprovação, o que contraria o disposto no art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual, na hipótese de o Magistrado entender que os elementos constantes dos autos são insuficientes para a comprovação do benefício, deve, antes de indeferir o pedido, oportunizar ao interessado o encarte de novos documentos.
Dito de outro modo: não é cabível o indeferimento de plano do pedido, sem conferir à parte direito legal de complementar a prova.
Portanto, deve ser permitido à agravante comprovar a alegada hipossuficiência na origem, com outros documentos a serem determinados pelo nobre Juízo Singular.
Não é possível a manifestação do Tribunal sobre o mérito da questão, pois, primeiramente, cabe ao Juízo a quo definir os documentos necessários para a comprovação do benefício, para, depois, se for o caso, a agravante exercer de forma eficaz seu direito ao recurso.
Esta C.
Câmara já teve oportunidade de decidir, no mesmo diapasão, que: “Direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física e pessoa jurídica.
Indeferimento em 1º grau.
Necessidade de complementação probatória.
Recurso não conhecido, com determinação.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da justiça gratuita, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, sem a devida abertura de prazo para complementação documental, atende às exigências do art. 99, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 2º, do CPC determina que, quando houver dúvida sobre a condição de insuficiência financeira da parte, o magistrado deve intimá-la para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, antes de indeferir o pedido. 4.
A juntada de documentos, no caso concreto, foi considerada insuficiente pelo juízo de origem, sem que fosse oportunizada a complementação probatória necessária, configurando error in procedendo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido, com determinação.
Tese de julgamento: "A decisão que indefere justiça gratuita sem oportunizar à parte a complementação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, configura error in procedendo e deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP.” - destaquei (TJSP; Agravo de Instrumento 2302153-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento – Decisão que afronta o art. 99, § 2º, do CPC – Anulação de ofício – Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2255862-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Declaração de pobreza nos termos da Lei 1.060/50 que induz presunção iuris tantum - Benesse concedida a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Decisão que indeferiu de plano as benesses da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante - Impossibilidade - Não cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC - Documentos juntados que, embora insuficientes para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, devem ter sua complementação oportunizada na instância de piso - Necessidade de concessão de prazo a tanto pelo Magistrado que preside o feito na origem - Precedente do STJ - Error in procedendo - Decisão anulada - Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2254865-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Na hipótese de manutenção do indeferimento, as custas deste recurso deverão ser recolhidas na origem, comprovando-se, o que a Serventia deverá certificar.
Pelo exposto, não conheço o presente recurso, anulando, de ofício, a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja concedida oportunidade à parte agravante de comprovação da hipossuficiência econômica, com a consequente reapreciação do tema pelo d.
Juízo a quo. Intimem-se. -
02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 15:57
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1506S
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29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - CPRV1506S -> DCDP
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29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROMILSON SILVA CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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