TJSP - 1011035-76.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011035-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Isabel Prado Chapchap -
Vistos.
Acolho os embargos, diante da omissão verificada, indeferindo, contudo, o requerimento de reunião de feitos por conexão, medida que se afigura desnecessária e inoportuna no caso, notadamente diante da diversidade de ritos processuais.
Determino, no entanto, a suspensão da execução fiscal, que deverá ser certificada nos próprios autos pela serventia.
Prossiga-se nos termos da decisão anterior.
Intime-se. - ADV: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011035-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Isabel Prado Chapchap -
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".
No caso sob análise, são bastante relevantes as alegações da parte ativa, havendo a possibilidade de, ao cabo da lide, ser reconhecida mesmo a inexistência do crédito fiscal municipal impugnado, de IPTU.
Por outro lado, quanto ao elemento risco, está igualmente delineado e decorre da possibilidade de a Municipalidade de Guarujá adotar, em desfavor do autor, medidas extrajudiciais ou judiciais de cobrança, observando-se que já houve inscrição em divida ativa.
Assim, considerados tais elementos, e também o depósito realizado espontaneamente pelo autor, a título de garantia, em montante suficiente para resguardar eventual direito da requerida, a concessão se mostra imperiosa.
Defiro, pois, a tutela de urgência, para suspender, até nova determinação, a exigibilidade do crédito de IPTU impugnado nesta demanda, retratado na CDA n. 038490/2008.
Cite-se a parte passiva, com as cautelas de estilo, ficando dispensada, pela desnecessidade, a audiência conciliatória.
Intime-se. - ADV: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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