TJSP - 1501644-18.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501644-18.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REGINALDO LOURENÇO DA SILVA -
Vistos.
Os argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra REGINALDO LOURENÇO DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Oficie-se ao IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo de justiça (Comunicado CG nº1367/2015).
Proceda-se ao cadastramento dos objetos apreendidos no sistema informatizado, nos termos do Comunicado CG nº 812/2020.
Considerado os termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022: As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça., bem como o Comunicado Conjunto 581/2020 que dispõe acerca da realização de audiências virtuais, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.Br), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA para o dia 24/10/2025 às 13:30h, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s).
Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum.
Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso.
Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares.
Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto.
Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário.
Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta.
Intime(m)-se o réu(s) e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa.
Oficie-se ao presídio requisitando as providências necessárias a fim de possibilitar a realização do ato nas suas dependências, cientes de que no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre o réu e seu advogado poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada, haja vista a presença de indícios de que o réu é pessoa hipossuficiente, não tendo, inclusive, constituído advogado para atuar em sua defesa.
Informe-se o procurador do réu de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP.
Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Às fls. 176/183, o réu apresenta defesa prévia com pedido de liberdade provisória.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Da análise dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à sua prisão cautelar, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública.
Quando da expedição do ato decisório que resultou na privação de liberdade cautelar do agente, foram analisadas a presença dos pressupostos autorizadores (art. 312 e 313, CPP), dessa medida de ultima ratio, de tal forma que não fora possível, naquela ocasião, a substituição desta medida por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Compulsando os autos, verifico que a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu, encontra-se devidamente fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso sub judice, sendo certo que aponta os elementos que, no caso concreto, evidenciam o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que, impende destacar, ainda subsistem na hipótese dos autos, haja vista que a situação fática que embasou a decretação da cautelar prisional se mantém inalterada.
Registro que a ausência de prática de violência ou grave ameaça não impede a decretação da preventiva, mormente diante da gravidade concreta do crime em tese praticado.
Os policiais em campana, antes de cumprir mandado de busca expedido no bojo dos autos 1501258-85.2025.8.26.0392, flagraram quando um usuário se aproximou do portão do investigado e comprou uma porção de crack, e ao ser abordado, admitiu a compra da droga.
Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente - furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública Assim, reputo existentes, neste momento, os pressupostos cautelares autorizadores para manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes para acautelamento do processo as outras medidas cautelares mais brandas.
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão antes decretada.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP), FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP) -
27/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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12/08/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 12:33
Juntada de Mandado
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07/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:23
Evoluída a classe de 279 para 300
-
23/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 14:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/06/2025 14:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 17:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 13:34
Evoluída a classe de 279 para 300
-
11/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:25
Juntada de Mandado
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03/06/2025 14:34
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:09
Apensado ao processo
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03/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:23
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:30
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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