TJSP - 0033671-08.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033671-08.2023.8.26.0002 (processo principal 1042180-18.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Gildete da Silva Souza -
Vistos.
Fls. 54/71: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, devendo ser observado o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, optimizando-se o contraditório.
Nesse sentido:TJ - SP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determina o desbloqueio dos valores constritos, sem prévia intimação da parte contrária.
Inconformismo da autora.
Decisão surpresa.
Violação do art. 10 do Código de Processo Civil.
Ausência de prévia intimação da exequente.
Decisão anulada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2133076-52.2024.8.26.0000; Relator(a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2024).
Assim, indefiro a tutela requerida.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias.
Com a vinda da manifestação ou decurso do prazo para manifestação da parte exequente, tornem conclusos com urgência. 2- A parte executada pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária; para tanto, deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte executada, em 15 dias, a juntada de cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 338699/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2025 11:27
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:00
Expedição de Carta.
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30/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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