TJSP - 0001147-66.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001147-66.2023.8.26.0063 (processo principal 1001890-30.2021.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jefferson Cesar de Oliveira - Ana Claudia Battaiola Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados (fls. 143/155), formulado pela parte executada (fls. 165/166), sob a alegação de que: (i) os valores não são suficientes para o pagamento integral da dívida; (ii) já existe penhora de seu quinhão nos autos do inventário nº 1001922-35.2021.8.26.0063, com valor suficiente para satisfazer o débito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da executada, argumentando que o inventário ainda está em trâmite, não havendo partilha dos bens nem previsão de término do processo, bem como não foram apresentadas provas de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública que demanda comprovação robusta pelo executado.
No caso em exame, a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Limitou-se a alegar, sem comprovação, que os valores seriam irrisórios frente ao montante da dívida e que o juízo estaria garantido pela penhora no rosto dos autos do inventário.
A mera alegação de que os valores são insuficientes para quitar a dívida não constitui fundamento jurídico para o desbloqueio.
O art. 835, § 1º do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar, justamente por sua liquidez e efetividade na satisfação do crédito.
Quanto à penhora no rosto dos autos do inventário, esta não impede a constrição de outros bens do devedor, conforme preconiza o art. 789 do CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a penhora de quantia depositada em conta corrente não é vedada pelo ordenamento jurídico, cabendo ao executado comprovar que os valores decorrem de depósitos relativos a salários, vencimentos, etc." (STJ, AgInt no AREsp 1006035/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
Nesse mesmo sentido, cito precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS.
NATUREZA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso da executada que indeferiu seu pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Bloqueio no valor total de R$ 1.850,73 (fl. 110 da origem) que foi encontrado em duas contas bancárias da executada.
Validade.
Agravante que não fez prova da natureza das contas.
O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável.
As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos).
Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar suas subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança.
Ausente prova de que os valores eram oriundos de salário ou tinham finalidade de poupança para necessidades familiares.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." Ademais, a existência de penhora pendente em outro processo não impede a efetivação de medidas constritivas no presente feito, até porque, conforme dispõe o art. 797 do CPC, "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." Ainda que haja outra penhora pendente, o valor já constrito deve ser abatido do total da dívida, não sendo razoável que o credor aguarde todo o deslinde do processo de inventário para ver seu crédito satisfeito, em nítida afronta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, devendo este providenciar a juntada do respectivo formulário MLE para viabilizar a expedição do mandado.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), ENRICO BOTARO DE OLIVEIRA (OAB 465193/SP), EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO (OAB 63693/SP), EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO (OAB 63693/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:52
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/11/2023 04:17
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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