TJSP - 0003239-38.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003239-38.2025.8.26.0001 (processo principal 1041969-09.2022.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Freire da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fundamento e decido.
Cuida-se de cumprimento provisório de Decisão Judicial.
Presente os requisitos para a execução, quais sejam: - Título executivo judicial; (sentença judicial e Acórdão relatados acima). 1- Dos Embargos Declaratórios Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo, cabível nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após a análise dos autos e da petição de embargos, constato inexatidão na decisão de fls. 124/125.
De fato, a decisão não se manifestou sobre o pedido do exequente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como sobre a execução da multa diária.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença confirmou a tutela de urgência para "condenar a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., a autorizar e custear a realização integral dos procedimentos dos quais necessita LUCAS FREIRE DA SILVA, conforme prescrição médica de fls 33/34 e fls. 36/49, mediante utilização dos materiais indicados pelo cirurgião".
Nesse sentido, a obrigação de fazer ainda é passível de cumprimento, e a conversão em perdas e danos deve ser vista como uma medida subsidiária, a ser aplicada apenas quando a obrigação se tornar impossível.
Embora o exequente tenha juntado orçamentos de materiais necessários à cirurgia (fl. 123), o pedido principal da ação é o cumprimento integral da obrigação de fazer, que inclui não apenas os materiais, mas também a própria realização dos procedimentos cirúrgicos.
Nesse passo, o bloqueio de valores referente apenas aos materiais não assegura, por si só, o resultado prático equivalente à cirurgia completa.
Desse modo, a análise do pedido de conversão se mostra prematura neste momento processual.
Contudo, é imperioso que a omissão seja sanada e que seja imposta uma determinação clara e um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de reforço da multa diária já fixada.
Dessa forma, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, em razão da omissão, RECONSIDERO a decisão de fls. 124/125.
Os pedidos do exequente serão apreciados no tópico a seguir. 2- Análise da Impugnação Em sua impugnação, a executada argumentou a impossibilidade de execução conjunta de obrigações de fazer e de pagar, a ausência de intimação pessoal para a cobrança das astreintes, o risco de dano pela pendência de recurso e a necessidade de redução das multas.
Quanto à exigência de caução, a alegação de risco de dano pela pendência de recurso não se sustenta.
Conforme o art. 521, III, do Código de Processo Civil, a caução pode ser dispensada quando pender agravo do art. 1.042, situação que se aplica ao caso em tela.
Ademais, a sentença a ser provisoriamente cumprida está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema.
O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, consequentemente, a penhora do valor dos OPMEs - Órteses, Próteses e Materiais Especiais, consoante já analisado supra não é prematuro neste momento processual.
Isso porque a tutela específica ainda é perfeitamente viável, e a penhora de eventual valor somente abrangeria os custos dos materiais necessários à cirurgia, mas não em relação às demais despesas, como diárias de hospital, estrutura hospitalar e equipe médica (anestesista, etc.), exceto os honorários do cirurgião que o próprio exequente aduz que vai arcar com recursos próprios.
De todo modo, a conversão só se justificaria se a tutela específica se tornasse inviável o que não se vislumbra, por ora.
A pretensão de redução das astreintes também não merece prosperar, visto que a executada sequer comprovou o cumprimento da obrigação, mantendo-se inerte por um longo período.
A alegada ausência de má-fé e a desnecessidade de apuração de crime devem ser afastadas, uma vez que a decisão que deferiu a tutela provisória foi prolatada em fevereiro de 2023, e até a presente data não houve cumprimento.
Tal conduta, que se arrasta por mais de dois anos, demonstra recalcitrância e descaso com a ordem judicial, podendo inclusive configurar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
Da mesma forma, o pedido de relatório médico atualizado também não merece propserar.
A patologia que aflige o autor foi comprovada por relatórios médicos e, por ser uma condição dento-esqueletal, não é passível de reversão espontânea.
A exigência de um novo laudo representaria apenas uma medida protelatória, desnecessária e inócua.
Em relação ao pedido de execução da multa diária (astreintes), a impugnação da executada merece ser acolhida.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a multa por descumprimento de decisão judicial, embora fixada em sede de liminar e mantida em sentença, somente é exigível após o trânsito em julgado da ação.
O cumprimento provisório da sentença, embora permitido pelo CPC, não abrange a execução das astreintes que podem ser revistas a qualquer momento e Instância.
Logo, a execução provisória da multa, neste momento, seria temerária e processualmente ilógica.
Nesse sentido: (TJ/SP Apel n. 0002508-89.2016.8.26.0443 - 3ª Câmara de Direito Público Rel.
Maurício Fiorito DJE 20.06.2018) e (TJ-SP - AI: 21077962120208260000 SP 2107796-21.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020).
Os demais argumentos da impugnação apresentada pela executada restam igualmente afastados e rejeitados, já que não se sustentam diante da presente decisão e da ordem judicial já estabelecida. 3- ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determino à executada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos e os materiais prescritos, conforme as decisões de fls. 341/342 e 650 dos autos principais, sob pena de incidência de novas astreintes, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça e outras providencias cabíveis.
Lado outro, rejeito o pedido de execução das astreintes neste momento processual e consigno, por oportuno, que eventual multa deverá ser executada, se o caso, após o transito em julgado e mediante incidente processual autônomo.
Quanto aos honorários advocatícios deste incidente, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), ante a sucumbência recíproca das partes, serão eles distribuídos na proporção de 50% para cada uma delas (art. 85, § 14, do CPC).
Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NATALI GOMES BARBOSA DA SILVA (OAB 336343/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/03/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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