TJSP - 1023418-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023418-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Leonald Eufrasio - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno, no importe de 25% sobre a hora noturna, desde que comprovada tal condição, trabalho no período noturno, nos termos do artigo dos artigos 99, inciso II e artigo 104, da Lei nº 8.989/79 e devidos reflexos legais, apostilando-se; e b) CONDENAR a Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal.
A apuração do número de horas de prestação de serviços noturnos e o quantum devido à parte autora se dará na fase de liquidação de sentença.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ORLEANE FARIAS DE ANDRADE (OAB 382854/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:22
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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