TJSP - 0019419-40.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019419-40.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1039483-25.2021.8.26.0506) (processo principal 1039483-25.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Gustavo Viseu - Zilda Lavezo Floriano - - Ariosvaldo Floriano - Pretende o exequente o deferimento da penhora do pro labore recebido pelo coexecutado ARIOSVALDO FLORIANO.
Não há dúvida de que o legislador processual civil, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, buscou prestigiar a satisfação do crédito do exequente, prevendo mecanismos para celeridade e efetividade da execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial.
Em contrapartida a estes avanços, a fim de se evitar abusos, cuidou o legislador de delinear o rol dos bens que não se sujeitam à penhora (art. 833 do CPC/15), fato que merece especial atenção do aplicador do Direito, sob pena de grave ofensa às garantias do devedor.
Em princípio, ressalvado o débito de natureza alimentícia, não poderia o pro labore sofrer qualquer tipo de constrição forçada.
Esta regra, todavia, se aplicada sem qualquer juízo de ponderação, a depender do caso concreto, pode significar a completa frustração do direito do credor, em detrimento da proteção exacerbada ao patrimônio do devedor, o que não se deve admitir.
Na hipótese dos autos, trata-se de execução ajuizada há anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito, mesmo depois de realizadas diligências e pesquisas junto aos sistemas disponíveis.
O exequente trouxe a informação de que o coexecutado ARIOSVALDO FLORIANO percebe valor a título de pro labore da empresa TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-01), indício de que está se furtando a satisfazer a execução.
Diante disso, parece que o mais ponderado consiste em deferir a penhora requerida.
Portanto, defiro a penhora sobre o pro labore da parte executada, limitada a 15% sobre o valor líquido dos rendimentos, até o limite do débito, calculado em R$ 11.683,68, atualizado até 28/01/2025. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Penhora Deferida
-
08/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:38
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:58
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:59
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 06:31
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:35
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:14
Apensado ao processo
-
10/10/2023 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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