TJSP - 1100317-46.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100317-46.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marta Maria Alves Vieira Carvalho - - Bruno Vieira Carvalho -
Vistos.
Certidão retro: da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constata-se que a ação se trata deexecução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Portanto: 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC).
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/12/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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