TJSP - 1017197-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017197-84.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudio Malva Valente - - Rita de Cássia Alves Valente -
Vistos.
Por se tratar de pessoa idosa, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Considerando que a ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentando os documentos e esclarecimentos requisitados abaixo ou, caso já tenham sido prestados, informar às folhas em que se encontram (artigo 6º do CPC): A) Prova de pagamento do imposto predial do imóvel usucapiendo; B) Descrição da data de início da posse, bem como, da origem da posse e a maneira como vem exercendo os atos de posse, apresentando os documentos comprobatórios da posse; C) Declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de cada um dos autores: de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil, e no artigo 10 da Lei 10.257/2001); de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.238, § único, do CC); de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico, devendo a declaração estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.242, § único, do CC); D) Certidão de casamento/nascimento dos requerentes; E) Certidões de distribuição cível, com prazo de vinte anos, de ações reais ou reipersecutórias em nome dos requerentes, dos proprietários registrais e dos antecessores na posse do imóvel (caso em que o autor possua justo título e pretenda que o tempo dos antecessores seja computado com o seu para atingir o prazo de usucapião).
Caso constem ações, deverá o autor providenciar a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé; F) Certidões do 1º e 2º CRI de Guarulhos, em nome dos requerentes, com base no indicador pessoal (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001); G) Qualificação com endereço dos proprietários registrais, observando-se que, em se tratando de espólio, deverá ser citado o inventariante, juntando-se certidão atualizada de inventariante, ou, em caso de partilha, os herdeiros, comprovando-se eventual trânsito em julgado da homologação de partilha; H) Qualificação com endereço dos confinantes de fato e dos confinantes constantes do registro do imóvel, a serem intimados, podendo também o autor apresentar a anuência de cada confrontante, mediante declaração com firma reconhecida, hipótese em que ficarão dispensadas suas citações; I) O fundamento jurídico do pedido de usucapião.
Vale a presente por cópia, assinada digitalmente, como ofício cabendo a parte interessada a sua impressão e encaminhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIA ANGELICA VIEIRA DA SILVA (OAB 274139/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DA SILVA (OAB 274139/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:58
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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