TJSP - 0000695-85.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:06
Decisão Determinação
-
09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000695-85.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 1002766-48.2022.8.26.0063) (processo principal 1002766-48.2022.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Nilceia Aparecida Cantu - FAP - FUNDO DE APOS.
E PENSÕES AOS FUNC.
PÚBL.
MUN.
DE IGARAÇU DO TIETÊ -
Vistos.
Manifeste-se o embargado quanto aos embargos de declaração propostos, no prazo de cinco dias (artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA (OAB 139720/SP), CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), CARLOS ALBERTO MONGE (OAB 141615/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000695-85.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 1002766-48.2022.8.26.0063) (processo principal 1002766-48.2022.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Nilceia Aparecida Cantu - FAP - FUNDO DE APOS.
E PENSÕES AOS FUNC.
PÚBL.
MUN.
DE IGARAÇU DO TIETÊ -
Vistos.
Trata-se de impugnação interposta pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê contra o cumprimento de sentença movido por Nilceia Aparecida Cantu.
A ré requer a suspensão do feito até julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.528.425/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que discute matéria relativa à aplicação do piso nacional do magistério aos servidores aposentados com direito à paridade remuneratória.
Alega que o julgamento da questão interfere diretamente na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial que embasa a presente execução.
Em manifestação, a autora contrapõe que, primeiramente, o réu foi citado para implantar o benefício determinado em Acórdão.
Argumenta ainda que a suspensão da execução por conta do Tema 1218 do STF não está na relação do art. 535 do CPC como matéria passível de arguição em sede de impugnação.
Defende também que não há relação entre a matéria desta ação e a do recurso extraordinário, já que o discutido nos presentes autos refere-se à paridade constitucional de professora aposentada pelo regime estatutário, disposta no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41.
Requer a extinção da impugnação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF, é importante destacar que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica automática suspensão nacional de todos os processos em fase de cumprimento de sentença.
Tal efeito depende de expressa determinação do STF, que, até o momento, não se verifica.
A jurisprudência dos tribunais superiores, como o TJSP, tem reiterado que "apesar de reconhecida a repercussão geral no RE 1.326.541 (Tema 1218), não se determinou o sobrestamento de processos em âmbito nacional".
A execução de sentença transitada em julgado não se subordina, em regra, a suspensão pelo simples fato de haver discussão similar em recurso extraordinário afetado à repercussão geral, especialmente quando não identificada determinação para tanto.
No presente feito, o título judicial é certo e exigível, formado por acórdão transitado em julgado, que reconheceu o direito da exequente à paridade remuneratória prevista no artigo 7º da EC nº 41/2003.
Não compete rediscutir o mérito já definido em sentença em razão da existência de recurso pendente no STF com discussão de contornos variados.
Ademais, o rol do art. 535 do CPC é taxativo quanto às matérias que podem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, não contemplando a suspensão do feito por repercussão geral pendente.
A impugnação, neste aspecto, carece de respaldo legal.
Apesar da declaração de repercussão geral, não foi determinado o sobrestamento nacional dos processos.
Não cabe suspender a execução de sentença transitada em julgado por este motivo.
Nesse sentido: Voto Apelação Origem Apelantes/Apelados 21744 1002136-05.2023.8.26.0306 fh (digital) 1ª Vara de José Bonifácio Município de Ubarana Rosimar Perpétua Lapa Hashimoto Juíza de Primeiro Grau Carolina Castro Andrade Silva Sentença 17/1/2024 ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
UBARANA.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL. 1.
Professora de Educação Básica do Município de Ubarana.
Pretensão à declaração do direito à aplicação escalonada do piso nacional nos graus da carreira, e ao pagamento de adicional de 50% sobre hora suprimida de trabalho extraclasse. 2.
Desnecessidade de suspensão.
Apesar de reconhecida a repercussão geral no RE 1.326.541 (Tema1.218), não se determinou o sobrestamento de processos em âmbito nacional. 3.
Impossibilidade de reflexos do piso salarial mínimo da Lei Federal 11.738/2008 sobre os níveis e referências da carreira, ante a ausência de lei municipal específica que trate expressamente da matéria.
Necessidade de lei específica que identifique a dotação orçamentária.
Art. 169, § 1º, da CF. 4. "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Entendimento do e.
STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.426.210/RS,Tema911). 5.
Apesar da declaração de constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que tem abrangência nacional e deve ser observada por todos os entes federativos (art. 24, §1º, CF), descabe a pretensão de receber como hora extraordinária o tempo que ultrapassa as atividades extraclasses.
Ausência de previsão legal e de jornada suplementar a ensejar o recebimento de horas extras.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Com efeito, não há fundamento jurídico para sobrestar a execução, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê.
DETERMINO à parte executada que proceda à implementação do benefício reconhecido à exequente no acórdão transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), CARLOS ALBERTO MONGE (OAB 141615/SP), MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA (OAB 139720/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 01:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:50
Apensado ao processo
-
26/05/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028866-85.2023.8.26.0554
Leonardo Goes Castilho
Fundac - Fundacao para O Desenvolvimento...
Advogado: Joao Felipe Oliveira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 16:57
Processo nº 0030558-39.2013.8.26.0053
Waldyr Barbosa de Oliveira Junior e Outr...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 1001733-80.2023.8.26.0356
Banco Santander
Fabio Cesar Ferreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 12:56
Processo nº 0011498-66.2024.8.26.0224
Rui Douglas Sobral
Fabio de Paiva
Advogado: Francisco Amauri Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2020 17:04
Processo nº 1024527-93.2017.8.26.0554
Sul America Companhia de Seguro Saude
Eletrograf Comercio de Pecas e Manutenca...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2017 19:27