TJSP - 1001733-80.2023.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001733-80.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Fabio Cesar Ferreira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando, em resumo, a existência de contradição a ser sanada na sentença proferida, uma vez que restou condenada a parte requerida ao pagamento do valor cobrado, com a incidência de juros e correção monetária ambos a partir da citação, quando deveria ter como incidência a data da propositura da ação.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, assiste razão a embargante.
Como se infere, houve pronunciamento contraditório na sentença proferida, tendo em vista que os juros e a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Débito decorrente de contrato de cartão de crédito - Os juros de mora incidem desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva - Inteligência do art. 397 do Código Civil - Juros de mora que, neste caso, devem incidir a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o montante do débito foi atualizado pelo autor, na planilha que acompanhou a petição inicial - Precedentes do TJ-SP - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10221631220218260554 Santo André, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
Recurso do autor visando tão só à alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do ajuizamento da ação.
Acolhimento.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, o não pagamento no vencimento constitui o devedor em mora (mora ex re - art. 397 do CC) .
O termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor do débito deve ser contado a partir da data do vencimento da dívida.
Conforme planilha de cálculo constante da petição inicial, o débito já foi acrescido de juros e atualização monetária até o ajuizamento, de modo que os juros devem ser contados justamente a partir do ajuizamento (até essa data os juros e a correção já foram computados).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061169620218260445 Pindamonhangaba, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Por tais motivos, dou provimento aos embargos opostos para sanar a contradição existente, substituindo o dispositivo da sentença de fls. 251/253, para que doravante passe a termos dos seguintes termos: "DECIDO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FABIO CÉSAR FERREIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$183.252,02 (cento e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização ( art. 406, § 1º CC), ambos a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações" Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A, nos termos do artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição existente nos termos acima.
Quanto ao acordo noticiado às fls. 261/268, considerando o encerramento da fase de conhecimento, após o transito em julgado da sentença de fls. 251/253, tornem os autos conclusos para eventual homologação do acordo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:37
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:05
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
-
27/04/2024 03:03
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 04:11
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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