TJSP - 1012523-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012523-50.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Peixoto Costa - - Júlia Martins Rodrigues - Aerolineas Argentinas S.A -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento, pois os fatos narrados evidenciam caso típico de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da requerida pelos danos alegados.
Senão, vejamos.
Como se infere, a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a Lei nº 8.078/1990.
De acordo com os artigos 2° e 3° do CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal e proteção ao consumidor de cláusulas abusivas, podendo estas serem consideradas nulas caso coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV).
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviço, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
No caso em tela, em que pese a situação desagradável vivenciada pelos autores, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo ocorrido.
Com efeito, os transtornos se deram não por uma simples greve dos funcionários da companhia aérea ré, mas uma paralisação geral nacional na Argentina, tal como amplamente noticiado pela Imprensa na época.
Greves dessa magnitude afetam as operações internas de todas as companhias aéreas e as próprias operações dos aeroportos, ou seja, incluem greves de controladores de voo e das companhias aéreas.
Logo, tal situação extrapola o campo do fortuito interno e insere-se no fortuito externo, pois a ré nada poderia fazer para evitar o adiamento: sem controladores de voos suficientes, as companhias aéreas sequer possuem autorização para decolar e pousar.
Desse modo, problemas como os enfrentados pelas requerentes, são considerados eventos de força maior, afastando-se a configuração de dano moral ou mesmo material.
Na aviação comercial não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade, não obstante o entendimento de que a responsabilidade do transportador é objetiva.
Por fortuito se têm aqueles eventos oriundos de forças da natureza e, por força maior, aqueles outros suscetíveis, tanto quantos os fortuitos, de igualmente ensejarem danos, com a diferença de que levados a cabo com a interferência de terceiros, sem que se possa, por eles, imputar-se ao lesado a menor parcela de culpa.
Desse modo, não se pode reconhecer a responsabilidade da ré pelo infortúnio da parte autora, pois, rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme expressamente dispõe o art. 256, II c/c § 1º, II e § 3º da Lei nº 7.565/86 dispõe que: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Nesse sentido, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo em razão de greve de aeroportuários na Argentina.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Atraso em voo em decorrência de greve, que refletiu na prestação do transporte aéreo.
Risco não assumido pela empresa aérea, que também está sujeita aos serviços prestados pelas entidades gestoras do tráfego aéreo.
Situação excludente de responsabilidade do art. 14, §3°, II, do CDC, configurando-se o fortuito ou força maior externa.
Pedido de danos morais não acolhido.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009598-15.2024.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Transporte aéreo internacional Voo terceirizados Cancelamento - Greve de funcionários Caso fortuito ou força maior - Causa excludente da responsabilidade Situação, ademais, em que o dano moral não é presumido, conforme orientação do STJ - Autoras que não comprovaram o alegado dano extrapatrimonial Companhia aérea que não mediu esforços para realocação das autoras no primeiro voo disponível - Fatos retratados pelas autoras que não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano Precedentes do C.
STJ e desta E. 23ª Câmara D.
Privado Sentença mantida Verba honorária majorada Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022878-87.2023.8.26.0003; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) APELAÇÃO - DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ADIAMENTO E CANCELAMENTO DE VOO, COM REACOMODAÇÃO - GREVE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - Argumentos que não convencem - Incontroversa a ocorrência de greve promovida por funcionários terceirizados do aeroporto de Guarulhos, em razão de norma baixada pela Receita Federal do Brasil relativa à proibição do uso de celulares em ambientes específicos do terminal a fim de dificultar a prática de crimes - Situação que desencadeou atrasos e cancelamentos em diversos aeroportos do país e extrapolou a esfera de agência ou ingerência da companhia aérea - Configuração de força maior - Fortuito externo à atividade desempenhada pela requerida - Situação fática a excluir a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso de 56 horas na chegada do passageiro ao destino - Ausente o nexo causal entre o dano vivenciado pelo autor e a atuação específica da requerida - Culpa de terceiros - Falha na prestação do serviço não caracterizada - Transportadora que, mesmo diante das limitações impostas pela situação de anormalidade, atuou de forma diligente ao fornecer ao passageiro auxílio material e realocação em outro voo, dentro das possibilidades que se apresentavam viáveis em um momento conturbado - Jurisprudência do TJSP e precedente desta c.
Câmara - Dano moral não configurado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10278665420238260003 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
GREVE GERAL.
FORÇA MAIOR.
OCORRÊNCIA.
Contexto probatório a demonstrar que o atraso/cancelamento do voo decorreu de greve geral que atingiu os aeroportos no país de destino da viagem, amplamente noticiada por veículos de imprensa.
Inexistência de falha na prestação dos serviços.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Situação vivenciada pelos autores que, embora desagradável, não extrapolou os limites do mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1069309-48.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
JAIRO BRAZIL, j. 25/11/2024; v.u.).
Evidente que danos materiais ocorreram, no entanto, trata-se de um risco inerente a qualquer viagem e, se a ré não teve qualquer parcela de culpa pelos cancelamentos, não pode ser responsabilizada pelas despesas adicionais em que os autores incorreram.
De qualquer modo, ainda que se entenda pela ocorrência de prejuízos em razão do cancelamento dos voos das autoras, a despeito da incidência do CDC, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço foi elidida em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Portanto, não há como se acolher o pleito indenizatório deduzido.
Ainda quanto aos fatos, o pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento.
Embora o episódio narrado na exordial tenha gerado compreensível aborrecimento aos requerentes, não houve ofensa ao direito da personalidade das demandantes por parte da demandada.
Assim, outra solução não resta a não ser o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MELANNIE GHIORZI CASTELLA RAMPAZZO (OAB 60493/PR), MELANNIE GHIORZI CASTELLA RAMPAZZO (OAB 60493/PR), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:06
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022348-13.2012.8.26.0577
Massa Falida de Selecta Comercio e Indus...
Luciano Francisco Santana
Advogado: Fernando Bonaccorso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 09:35
Processo nº 0002209-58.2024.8.26.0047
Vanda Peres da Silva,
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Sergio Augusto Frederico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1016067-44.2022.8.26.0554
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Comercial de Carnes Lucade Eireli, Na Pe...
Advogado: Enimar Pizzatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 23:47
Processo nº 0005171-65.2024.8.26.0496
Justica Publica
Eric Eloi Avila Galbis
Advogado: Roosevelt Antonio Ferreira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 06:57
Processo nº 1021912-44.2025.8.26.0007
Estela Marques Souto Trindade
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:04