TJSP - 1103672-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1103672-27.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Argemiro Antonio dos Santos - - Carmen Araujo Antonio dos Santos - 1) Concedo tramitação prioritária nos moldes da lei n °10.741/2003. 2) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada); (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN; (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo; e (vi) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;.
Deverá a parte autora se atentar aos seguintes pontos: (a.) caso esteja desempregada, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso); (b.) caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; (c.) caso alegue não declarar imposto de renda, deverá juntar prints de consultas nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil referentes a restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), sendo que tais informações poderão ser obtidas em: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp; e (d.) quanto a exigência de juntada de CRLV ou certidão negativa em relação aos veículos automóveis, deverá juntar aos autos certidão disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, fica a parte autora advertida que a não apresentação de todos os documentos exigidos acima, sem justificativa razoável, implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 3) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3.1.
Adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, deve a parte autora adequar o valor da causa que, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente) ou o valor de avaliação do imóvel correspondente ao terreno e à construção, juntando ao menos três avaliações feitas por profissionais competentes (corretor de imóveis ou engenheiro), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI.
Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, grifei) 3.2.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada dos autores, para comprovação do estado civil. 3.3.
Sendo caso de usucapião especial urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 3.4.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 3.5.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 3.6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 3.7.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 4) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP), MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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