TJSP - 1016642-70.2024.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inah de Lemos e Silva Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Prazo
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01/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016642-70.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudes Martins Pereira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de revisão de contrato bancário julgado improcedente pela r. sentença de fls. 136/145, cujo relatório é adotado, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 148/169), alegando fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese, o autor requereu o benefício origem.
Gratuidade indeferida pelo juízo a quo, e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, sem insurgência.
Renovação do pleito em sede recursal. É a síntese necessária.
O recurso não comporta conhecimento.
Consta que o autor, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento do preparo.
Requereu em suas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em juízo de admissibilidade do recurso interposto, esta relatoria determinou a juntada de documentos a possibilitar a apreciação do pleito ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 183/188).
O apelante, sem cumprimento do determinado, limitou-se a requerer a dilação do prazo (fls. 191), o que não se pode admitir.
Primeiro, não demonstrada qualquer dificuldade plausível na obtenção das provas requeridas, as quais poderiam ser facilmente acessadas, via internet, pelo próprio procurador; segundo, pelo lapso temporal desde a determinação para comprovação da incapacidade financeira do apelante, quando o causídico já tinha conhecimento de que o não cumprimento da decisão ocasionaria a deserção do recurso.
Com efeito, o apelante não comprovou, de forma hábil, encontrar-se em estado de vulnerabilidade econômica, deixando de trazer aos autos documentação contábil apta para tanto, de forma a demonstrar que sua atual situação econômica é realmente precária a ponto de não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Acrescente-se, ainda, que o autor dispensou os serviços do convênio DPE/OAB.
Curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ser assistido por advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, corrobora contra o seu propósito.
Por conseguinte, no caso concreto, em face das peculiaridades apresentadas, ausente comprovação de hipossuficiência financeira, não há se falar em gratuidade judiciária.
Ademais, conforme consta no comando retro mencionado, foi oportunizado ao apelante, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo; o que, também, não foi feito.
Digno de nota que, podendo optar entre comprovar sua hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas, o apelante nada fez.
Tampouco foram apresentadas justificativas ao desrespeito do comando judicial, como ressaltado alhures.
Assim, inexistindo qualquer justificativa, apresentada pelo apelante, a motivar o prejuízo à marcha procedimental, não há como afastar a desacolhida da petição de fls. 191.
Porquanto, deve o recurso de apelação ser julgado deserto, tornando-se inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade.
Desta forma, em observância ao disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Sala 702 - 7º andar -
29/08/2025 11:28
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 10:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:36
Prazo
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13/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/08/2025 11:31
Despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/03/2025 11:32
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/03/2025 10:06
Processo Cadastrado
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17/03/2025 09:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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