TJSP - 1004707-88.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004707-88.2025.8.26.0625 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Auge Engenharia Ltda -
Vistos.
Fls. 364/480: Ciente do resultado do agravo de instrumento (confirmado via e-Saj), motivo pelo qual passo a apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cuida-se de pedido liminarformulado em sede deinterdito proibitório com o objetivo de impedir a prática de atos de ameaça por parte da ré em relação à posse exercida pela autora sobre os bens descritos na inicial.
No caso em tela, a parte autora apresentou elementos que evidenciam a posse atual dos objetos mencionados, bem como evidências que indicam risco iminente à sua manutenção em razão de condutas atribuídas à parte ré.
Embora a relação jurídica subjacente seja controvertida, recomendável se mostra, ao menos neste momento processual, a preservação da posse pela autora até que se ultime o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, em ações possessórias,não se discute o domínio, mas sim a posse e sua proteção, conforme previsto noart. 554 do CPC, que consagra a fungibilidade das tutelas possessórias, de modo que a posse independe da titularidade do direito real, bastando a demonstração do seu exercício legítimo e da ameaça ou violação a ela.
Ainda, ointerdito proibitóriotem natureza preventiva, sendo cabível quando há fundado receio de que a posse venha a ser turbada ou esbulhada, conforme doutrina clássica e moderna.
Trata-se de medida que visa preservar o estado de fato até que se oportunize o contraditório e se produza prova suficiente para julgamento definitivo.
Dessa forma, presentes os requisitos legais,defiro a liminarpara determinar que a parte rése abstenha de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho possessórioem relação aos bens descritos na inicial, sob pena de multa diária deR$ 10.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais.
Deixo de conhecer do pedido do item "c" de fls. 372, pois este juízo não é corregedor da polícia civil da Comarca de Itu/SP.
A própria autora deve tomar as providências que reputar adequadas junto ao juízo competente.
Por fim, deixo de oficiar ao Condomínio Village Castelo (item "d" de fls. 372), tendo em vista que a presente decisão abarca a tutela provisória almejada pela parte autora, sendo desnecessária as filmagens da suposta ameaça de esbulho/turbação.
Nada obstante, tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) (servindo a presente como mandado) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-o(a)(s) da tutela de urgência ora concedida.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Intime-se. - ADV: SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP) -
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:14
Remetido ao DJE
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23/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:57
Emenda à Inicial Juntada
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18/05/2025 07:20
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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10/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:22
Petição Juntada
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05/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 02:46
Remetido ao DJE
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03/04/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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