TJSP - 1503107-27.2020.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503107-27.2020.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RENAN MORATO PAUKOSKI -
Vistos.
RENAN MORATO PAUKOSKI, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 e no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
Segundo a denúncia, no dia 5 de setembro de 2020, por volta das 2h45, na Avenida Candapui Norte, na cidade de Ilha Comprida, ele teria conduzido uma motocicleta com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e substâncias psicoativas.
Também consta que ele trazia consigo 1,06g de droga para consumo próprio e dirigia sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2022. É a síntese do necessário.
Decido.
O réu está sendo acusado de praticar os delitos de embriaguez ao volante e direção perigosa sem habilitação, tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e posse de entorpecentes para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas.
As penas cominadas para os crimes do Código de Trânsito Brasileiro são as seguintes: Art. 306 (Embriaguez ao volante): detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Art. 309 (Dirigir sem habilitação gerando perigo de dano): detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Analisando as circunstâncias, depreende-se que, ainda que condenado, não receberia o réu pena superior a 1 ano para cada crime.
Não se verifica, dessa forma, interesse processual para prosseguimento da presente ação penal, uma vez que, caso condenado, não iria cumprir o réu a pena aplicada, diante da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
A despeito do teor da Súmula 438, do C.
Superior Tribunal de Justiça, o Estado não pode prosseguir com a ação penal, despendendo dinheiro e tempo em um processo cujo termo implicaria extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.
Com efeito, dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que prescreve a pretensão punitiva do Estado em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
Considerando o acima exposto e que entre a data do recebimento da denúncia (3 de junho de 2022) e o dia de hoje (3 de setembro de 2025) já se passaram mais de 3 (três) anos, declaro extinta a punibilidade de RENAN MORATO PAUKOSKI, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, no que tange aos crimes dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em relação ao delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), é cediço que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que o porte de droga para consumo pessoal, em determinadas quantidades e ausentes outros elementos que caracterizem o tráfico, não configura mais crime, passando a ser considerado um ilícito de natureza exclusivamente administrativa.
No caso dos autos, a quantidade de 1,06 gramas de droga encontra-se abaixo do limite de 40 gramas estabelecido pelo STF como critério objetivo para diferenciar o usuário do traficante, salvo prova em contrário.
Compulsando os autos, não se verificam outras circunstâncias ou elementos probatórios (como, por exemplo, balança de precisão, grande quantidade de dinheiro, anotações de venda, ou multiplicidade de drogas) que apontem para a destinação de tráfico por parte do réu.
Dessa forma, a conduta do réu, embora ainda reprovável sob o ponto de vista administrativo e de saúde pública, perdeu sua natureza penal.
A manutenção da persecução criminal e de uma condenação neste cenário configuraria uma indevida criminalização de conduta que o mais alto Tribunal do país entendeu por descriminalizar.
Portanto, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à autoridade das decisões do STF, impõe-se o reconhecimento da atipicidade penal da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, de modo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu RENAN MORATO PAUKOSKI, da prática do delito de Uso de Drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Considerando a presente decisão, CANCELO a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 3 de setembro de 2025 às 16h30.
Retire-se de pauta.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:17
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 17:05
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 04:30:00, 1ª Vara.
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 22:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 22:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/06/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 04:30:00, 1ª Vara.
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 00:30
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/03/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 22:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:47
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 02:30:00, 1ª Vara.
-
28/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 23:59
Suspensão do Prazo
-
29/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 19:56
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:06
Classe retificada de 279 para 283
-
03/06/2022 17:40
Recebida a denúncia
-
03/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:30
Decisão
-
06/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/01/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 01:31
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 22:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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