TJSP - 1002781-37.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002781-37.2025.8.26.0572 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Vistos, Certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo automotor, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, formulado por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em razão do inadimplemento contratual da parte requerida referente a contrato de alienação fiduciária.
Com a inicial, foram juntados os documentos exigidos no art. 3º, §1º do referido diploma legal, a saber: cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrado, prova da mora do devedor e a identificação precisa do bem (fls. 38/58 e 61).
Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência probabilidade do direito (comprovada pela existência do contrato e inadimplemento do devedor) e o perigo de dano (dado pela possibilidade de deterioração, ocultação ou venda do bem) DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante disso, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo abaixo descrito que, por sua vez, deverá ser apreendido onde se encontrar e entregue à parte requerente, que ficará como depositária fiel até ulterior deliberação: Bem - Fabricante/Marca: CHEVROLET Modelo: CRUZE LT 1.4 TURBO AT 4PT ETA./BASICO Ano: 2017/2017 Cor: BRANCA Chassi: 8AGBB69S0HR149110 Placa: GAV5G79, Cite-se o(a) requerido(a), após cumprida a liminar, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, advertindo-o(a) de que a ausência de contestação implicará a consolidação da posse e propriedade do bem ao credor fiduciário, sob pena também de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, observando-se o disposto nos arts. 1.024 e 1.027 das N.S.C.G.J.
Caso o bem seja localizado em endereço diverso nesta Comarca, autorizo, desde já, a busca e apreensão no novo local.
Consigne-se que constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o Oficial de Justiça deverá proceder nos termos do art. 196, XX, das N.S.C.G.J., que estabelece: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação da parte autora para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços da parte requerida, suficiente para tal mister, caso a parte autora não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já a parte autora intimada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse da parte autora, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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