TJSP - 1037021-53.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037021-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Henry Satoshi Yamamoto - Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise pormenorizada da sentença revela que, de fato, a decisão incorreu em omissão quanto a um dos pontos levantados pela parte embargante.
Da Omissão - Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte embargante tem razão ao alegar que o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na petição de contestação (fls. 74-76), não foi apreciado na sentença.
O artigo 489, §1º, inciso I, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão que deixe de apreciar as questões de fato e de direito que foram suscitadas pelas partes e que são relevantes para o julgamento do mérito.
O pleito de gratuidade de justiça é uma questão processual de extrema relevância, pois afeta diretamente a responsabilidade da parte pelas despesas e honorários de sucumbência.
Sua análise é um requisito formal para a validade da decisão.
Assim, para sanar a omissão, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita com base nos documentos acostados aos autos.
A escritura pública de inventário e partilha (fls. 79/82) demonstra que o patrimônio total do de cujus era modesto Desta forma, defiro a gratuidade de justiça em favor do Espólio de Henry Satoshi Yamamoto.
Da Ausência de Contradição ou Omissão - Mérito da Dívida A respeito da alegação de contradição e omissão sobre o mérito da dívida, a tese da parte embargante não se sustenta.
A sentença de fls. 100-102 foi clara ao julgar o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir.
A perda do interesse de agir ocorreu porque a dívida foi quitada no curso da ação, ou seja, após sua propositura.
A decisão judicial não se debruçou sobre quem efetuou o pagamento.
Para a fundamentação da sentença, que se limitou a verificar a existência da perda superveniente do interesse de agir, o ponto fulcral foi o fato de o pagamento ter sido realizado após o ajuizamento da ação, o que, sob a ótica daquele julgado, justificaria a condenação do réu em sucumbência pelo princípio da causalidade.
Desse modo, a decisão judicial não se aprofundou no aspecto acerca de como ou por quem a divida teria sido quitada, pois essa discussão não apreseenta relevância em face da quitação do débito.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, torna desnecessário o exame de todas as questões levantadas pelas partes, inclusive sobre a licitude da cobrança ou quem deu causa à dívida.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado neste ponto.
O que o embargante busca, na realidade, é a reanálise do mérito da decisão e a alteração do julgado, para que seja reconhecida a ilicitude da cobrança o que transpassa os limites da presente demanda.
Em sendo assim, a pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada, se o caso, por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Henry Satoshi Yamamoto para, tão somente, sanar a omissão referente ao pedido de assistência judiciária gratuita e DEFIRO o benefício ao embargante.
Quanto ao mais, REJEITO os embargos, mantendo-se a sentença em seus demais termos, visto que a decisão não contém os vícios apontados quanto à questão de mérito.
Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:50
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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19/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:39
Expedição de Carta.
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15/10/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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