TJSP - 1093132-54.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093132-54.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Roberto Assef Filho - - Denise Lada de Moraes Assef - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal -
Vistos.
Inicialmente, é o caso de conhecimento do recurso de fls. 108-115, porquanto presentes os respectivos pressupostos processuais.
No mérito, contudo, conforme já destacado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide." (EDcl no AgInt na ExeMS n. 4.151/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.), o que ocorreu na situação em apreço.
Ademais, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam que: () não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição.
Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (Curso de direito processual civil, v. 3. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 317).
E também: A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. (...) (Curso de direito processual civil, v. 3. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 322).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de contradição havida entre a decisão recorrida e outros elementos contidos no processo, o que não configura situação idônea ao acolhimento dos embargos, por se tratar de suposta contradição externa, sendo que a conclusão da sentença decorre logicamente da fundamentação do texto claramente redigido.
Assim, a tentativa de adequação da sentença ao entendimento exposto pela embargante deverá ser manifestada, caso queira, mediante o emprego do meio de impugnação adequado para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, contudo, NEGAR-LHES provimento.
No mais, esclareço que o levantamento de valores para fins de satisfação do crédito é condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), FERNANDO SILVA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 250008/SP), FERNANDO SILVA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 250008/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 04:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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18/02/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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