TJSP - 4023651-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4023651-13.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: NEW BLOOMERS HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB SP416646) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas iniciais e para expedição de minuta de citação no sistema EPROC.
Deverá utilizar o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica etc.), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Caso as guias tenham sido recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema EPROC, providencie a parte autora o correto recolhimento, nos termos acima. Desde já, autorizo a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta.
Dispensa-se o peticionamento para comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que o EPROC providencia, automaticamente, o reconhecimento do pagamento e a baixa do débito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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08/09/2025 18:04
Determinada a citação
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08/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 82043, Subguia 81544 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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08/09/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 82043, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81544&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - NEW BLOOMERS HOLDING S.A. - Guia 82043 - R$ 219,45
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08/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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