TJSP - 0005732-07.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005732-07.2024.8.26.0297 (processo principal 1003029-86.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Marta Aparecida Marcandali da Silva - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Fls. 46: observo que o cálculo apresentado a fls. 47 não se coaduna com a forma correta de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
A incidência do disposto no §1º do art. 523 do CPC está correta, pois o débito não foi pago voluntariamente dentro do prazo de 15 dias.
No entanto, a parte exequente fez incidir honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a multa de 10% também prevista no citado dispositivo legal, o que não é permitido.
Referida multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial, não podendo ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios da fase de execução não deve considerar a multa de 10%, mas, tão somente, o valor da condenação devidamente atualizado e acrescido de eventuais custas processuais em devolução.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2- Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3- A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). g.n.
Assim, deve ser afastada a incidência de honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a multa de 10% também prevista no citado dispositivo legal.
Diante de todo o exposto, determino que a parte exequente apresente novo cálculo do débito atualizado, sem incidência de honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a multa de 10% também prevista no citado dispositivo legal, mas tão somente sobre o valor débito.
Apresentado o cálculo, e estando este em termos com o acima exposto, voltem conclusos para apreciar os pedidos formulados.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), WALLACE ESPARAPANI OLIVER (OAB 461377/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/06/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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