TJSP - 1179943-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179943-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Banco BMG S/A -
Vistos. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada ao endereço fornecido nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). É o que infere dos autos, na medida em que a carta de intimação encaminhada ao(à) autor(a) retornou sem cumprimento (p. 296).
De rigor, portanto, a extinção do processo, em razão do abandono da causa.
Confira-se entendimento do TJSP em caso análogo: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA.
Sentença de extinção, ante o abandono da causa pela parte autora.
Inconformismo.
Descabimento.
Intimação pessoal para dar andamento ao feito, no endereço indicado na exordial (artigo 485, § 1º, do CPC).
Operadora que não informou expressamente nos autos a alteração de seu endereço, apenas apresentando novo instrumento de procuração.
Inobservância do dever prescrito no artigo 77, V do CPC.
Aplicabilidade do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Validade da intimação.
Abandono da causa configurado.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001539-50.2015.8.26.0004; Relatora:Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque não houve atuação da parte contrária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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24/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 04:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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