TJSP - 1004343-83.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:09
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 11:08
Protocolizada Petição
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13/11/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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29/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) Processo 1004343-83.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ghg Ferro e Aço Camargo & Campiteli Ferro & Aço Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, na data indicada no cabeçalho acima, e admitida em juízo, conforme dados de qualificação, data de distribuição e valor da causa constantes do cabeçalho acima.
Caberá ao exequente (parte autora) a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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