TJSP - 0002334-59.2013.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002334-59.2013.8.26.0484/01 (apensado ao processo 0002334-59.2013.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença(Título Judicial) promovido pelo Banco do Brasil S/A em face de Jamil Cáceres-ME, Jamil Cáceres, Celia Maria Gonzales Cáceres e Marcela Evelyn Serra Silva, tendo como base o título judicial de fls. 59/60.
Contudo, já em sede de Cumprimento de Sentença, não se obteve êxito na localização de bens passíveis de penhora.
A pedido do exequente, o feito foi suspenso por decisão datada de 30.11.2017, com fundamento no artigo 921, III do CPC (fls. 142).
O Exequente foi instado a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, quedou-se inerte (fls. 293/296). É o relatório.
Decido.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
A prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado, observando-se, no que tange ao cumprimento de sentença de título judicial o prazo máximo de 5 anos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA - AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.056 DO NCPC - I - Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - Recurso do exequente - II - Execução embasada em duplicatas mercantis - Autos arquivado sem 2008, com desarquivamento em 2016 - III - Prazo prescricional de 03 anos - Inteligênciado art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 18,inciso I, da Lei nº 5.474/68 - Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C.
STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2008- Prazo prescricional que decorreu em 2012 - Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição - Contraditório devidamente observado - Precedentes deste E.
TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - VI - Incabível a fixação de verba honorária em favor dos executados - Inteligência do entendimento dado pelo C.
STJ no REsp 1769201/SP - Porém, sob pena de 'reformatio in pejus', vedada pelo ordenamento jurídico, mantém-se a r. sentença integralmente - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 0017115-51.2002.8.26.0006; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021).
De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921.
Feitas essas considerações, no caso, da análise do andamento processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado.
No presente feito, a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC/73 por meio da decisão de fl. 142, proferida em 30/11/2017, quando já promulgado o novo CPC.
Assim, com base no disposto no art. 1.056 do CPC, findou-se a suspensão da execução em 30/11/2018 e teve início o prazo da prescrição intercorrente e, considerando-se o prazo de prescrição quinquenal do título judicial, consumou-se em 30/11/2023. É de se ressaltar, ainda, que o simples pedido de desarquivamento pelo exequente não tem o condão de obstar o curso da prescrição intercorrente já iniciada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Insurgência dos exequentes, sob a alegação de que o Judiciário não deu o devido andamento ao processo, eis que não foi apreciado seu pleito de penhora.
Aduziram que o pedido de desarquivamento interrompeu a prescrição.
DESCABIMENTO.
Conquanto não se ignore que o pedido de penhora de fls. 745/746 não fora apreciado, é certo que restou configurada a desídia dos recorrentes, vez que,intimados de que os autos aguardariam pela provocação da parte interessada em arquivo, quedaram-se inertes,tendo peticionado novo pleito de penhora cinco anos após a referida intimação.
Prazo de prescrição intercorrente de quatro anos (art. 178, § 9º, V, do CC/1916) que começou a correr um ano após essa intimação.
Pedido de desarquivamento que não tem condão para interromper o prazo prescricional, visto que não se amolda nas hipóteses do art. 172 do CC/1916, com correspondência no art. 202 do Código Civil vigente.Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0000080-91.1998.8.26.0435; Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Datado Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021).
Importante ressaltar, ainda, no presente feito, até a presente data, não adotou o exequente as medidas necessárias para que se efetivasse a citação do devedor, sendo que o feito tramita há aproximandamente 12 (doze) anos.
De outra parte, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, cabe à parte interessada tomar as medidas para a obtenção da prestação em tempo razoável.
Feitas essas considerações, no caso, o processo não teve o curso natural e mesmo após a tentativa frustrada de localização de bens do devedor.
Ademais, a partir da análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado, qual seja, 3 anos.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO - Execução - Ação ajuizada antes do esgotamento do prazo prescricional - Exequente não obteve êxito em citar os executados ao longo de mais de oito anos - Reconhecimento daprescrição de ofício - Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de ProcessoCivil prescreve - Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Inércia do banco exequente, que deixou de providenciar a citação no tempo hábil - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2258574-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018).
Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015, tendo a questão sido decidida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Extrai-se, do V.
Acórdão, a desnecessidade de intimação pessoal, fluindo o prazo prescricional, pelo mesmo prazo do direito material, a partir do término do primeiro ano de suspensão, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi feito.
De outra parte, conforme também definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de petições postulando a realização de pesquisas em juízo ou novos pedidos de suspensão não obstam a fluência do lapso prescricional.
Nesse exato sentido, confira-se a tese firmada no REsp 1.340.553, processado sob o rito dos Repetitivos: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-sés suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; Assim, a contrario sensu, somente poderiam ser consideradas as diligências frutíferas porventura realizadas e mesmo a diligência frutífera apenas suspenderiam a prescrição,desde que tomadas medidas necessárias para sua efetivação em prazo razoável, o que não se tem no feito.
Nessa mesma linha, também o C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional . 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40 , parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. (REsp 1245730/MG, Rel.
Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012).
No mesmo sentido, ainda, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO SUSPENSO COM BASE NO ART. 921, INCISO III DO CPC insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de retomada do processo com a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Renanjud e Bacenjud exegese do art. 921, § 3º do CPC que permite a tentativa de prosseguimento da execução para realização de pesquisas por bens, com utilização de mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário lei que não limita o número de tentativas,nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas de que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida decisão reformada para o fim de deferimento das pesquisas requeridas pelo agravante observação no sentido de que caso reste infrutífera a nova busca por bens, não haverá interrupção do curso da prescrição intercorrente somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o referido prazo, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo, requerendo a tentativa de penhora sobre ativos financeiros agravo provido, com observação. (AI.2272413-32.2019.8.26.0000, Rel.
Castro Figliola).
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer indicação de ato interruptivo ou elemento de distinção em relação à jurisprudência vinculante do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, transcorrido prazo mais que razoável, não sendo possível cogitar a eternização do feito, forçoso o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários na espécie.
Declaro levantada eventuais penhoras.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 20:58
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 17:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 13:49
Ato ordinatório
-
01/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:16
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:27
Reativação de Processo Suspenso
-
18/05/2018 12:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/12/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2017 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
23/11/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2017 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2017 11:53
Proferido Despacho
-
17/08/2017 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2017 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2017 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2017 10:57
Ato ordinatório
-
15/08/2017 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2017 09:33
Ato ordinatório
-
14/07/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2017 16:24
Ato ordinatório
-
03/04/2017 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2017 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2017 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2017 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
-
30/03/2017 17:49
Proferido Despacho
-
21/02/2017 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2017 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2017 14:08
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/02/2017 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2016 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2016 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2016 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2016 16:08
Proferido Despacho
-
15/04/2016 18:38
Expedição de Carta.
-
15/04/2016 18:37
Expedição de Carta.
-
15/04/2016 18:37
Expedição de Carta.
-
15/04/2016 18:37
Expedição de Carta.
-
17/12/2015 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2015 10:21
Decisão
-
01/12/2015 09:19
Apensado ao processo
-
01/12/2015 09:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001499-71.2025.8.26.0019
Robson Henrique da Silva
Loteamento Jardim Florenca Spe LTDA
Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 18:03
Processo nº 1002968-87.2025.8.26.0073
Marisete Souza da Silva Candido
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria Clara Vitto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 18:06
Processo nº 1011735-29.2025.8.26.0554
Renato Gianni
Itau Unibanco SA
Advogado: Alessandro Vieira Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:42
Processo nº 0002846-69.2016.8.26.0053
Antonio Donizete Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2016 20:59
Processo nº 1018133-74.2016.8.26.0564
Roscafix Fixacao e Vedacao LTDA
Advogado: Flavia Aparecida Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2016 16:40