TJSP - 1000449-24.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000449-24.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Grs Distr de Gás e Água Mineral Ltda - Scania Banco S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de GRS DIST DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA.
Alegou que firmou contratos de financiamento com a requerida e, em garantia, a ré alienou fiduciariamente ao autor os veículos indicados em p. 2, com as seguintes placas: RRY6D90; RRZ8F50; RRZ8F30 e RRZ8F40.
Entretanto, a requerida tornou-se inadimplente e, após regular constituição em mora, quedou-se inerte para a liquidação da dívida.
Instruiu a inicial com os documentos de p. 13/156.
Concedida a liminar (p. 160/161), os bens foram apreendidos (p. 230/233) e depositado em mãos de representante do autor (p. 232).
O requerido apresentou contestação (p. 179/191).
Pugnou pela revogação da liminar por ausência de pressupostos legais e vícios procedimentais, com restituição do bem apreendido.
Alegou que não houve constituição válida em mora, requisito imprescindível.
A falta de juntada integral do contrato inviabiliza a aferição de cláusulas essenciais.
Sem o contrato, o juízo não tem meios de verificar se o inadimplemento alegado foi suficiente para configurar a mora, comprometendo a legalidade da ação.
A manutenção da constrição liminar sobre os veículos de propriedade da empresa requerida, utilizados diretamente em sua atividade-fim de distribuição de água e gás mineral, ameaça de modo concreto a continuidade de suas operações e coloca em risco sua própria existência como agente econômico no mercado.
Trata-se de bem de capital essencial à geração de receita e ao cumprimento de obrigações contratuais perante terceiros.
Requereu a revogação da liminar e o reconhecimento da inépcia da inicial.
Réplica em p. 355/365. É o relatório.
Fundamento.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Scania Banco S/A em face de GRS Distr de Gás e Água Mineral Ltda.
O réu pretende a revogação da liminar sob alegação de que não há nos autos comprovação da mora, todavia, como se verifica do documento de p. 147/149, houve encaminhamento de notificação à requerida, no endereço constante do contrato, de modo que a ré foi constituída em mora.
Neste sentido: Alienação fiduciária - Busca e apreensão de bem móvel - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" Recurso Especial nº 1.951.888 (Repetitivo - Tema 1132), de 9.8.2023, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - Configurado o interesse do credor fiduciário na busca e apreensão - Afastada a extinção do processo - Ausência de hipótese do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Sentença reformada, com ordem de retorno dos autos à origem - Recurso provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1009264-39.2023.8.26.0577; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Também não há que se falar em ausência dos contratos firmados entre as parte, pelos quais os bens objeto da apreensão foram dados em garantia, conforme documentos de p. 45/82 (contrato 109380) e 109545 (contrato 109454).
Restou caracterizado o financiamento dos veículos descritos na inicial (p. 2), bem como o inadimplemento do requerido, sendo a demanda necessária para resguardar os direitos do autor.
O débito foi devidamente demonstrado e a requerida não impugnou o inadimplemento.
Manifestou-se acerca da inexistência de regular constituição em mora e ausência da integralidade dos contratos.
Fato é que a requerida não comprovou o pagamento anterior das parcelas em aberto e também não realizou o pagamento da integralidade da dívida.
Destarte, a pretensão do autor é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, declarado rescindidos os contratos e consolidado, em mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens objeto da lide, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-se ao autor a sua venda, na forma do artigo 3º, § 5º, do mesmo diploma legal.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I. - ADV: CRISTIANO EUSTÁQUIO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 23547/MT), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:51
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
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24/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
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24/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
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24/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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