TJSP - 1009878-30.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009878-30.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Max Crop Fertiliantes Ltda. - Wanderley Zanchettin - - Mariza Francisca dos Santos Zanchettin - - Carlos Alberto Zanchettin -
Vistos.
WANDERLEY ZANCHETTIN, MARIZA FRANCISCA DOS SANTOS ZANCHETTIN e CARLOS ALBERTO ZANCHETTIN, qualificados nos autos, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de MAX CROP FERTILIZANTES LTDA., também qualificada, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir porque o título executado admite a prorrogação automática para a safra seguinte (2024/2025), em caso de descumprimento da obrigação.
No mérito, sustentaram nulidade da execução por violação do parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.929/1994, argumentando que houve previsão para extensão da obrigação em caso de falta ou insuficiência da safra, mas não foi estabelecido cronograma para cumprimento das obrigações nesta situação, portanto, alega ser o título desprovido de liquidez e exigibilidade.
Indicou abusividade e ilegalidade na incidência cumulativa de multa moratória e compensatória sobre o valor do débito por caracterizar bis in idem e ser contrária a boa-fé.
Enfim, requereu o acolhimento da exceção com a extinção da execução (fls. 146/156).
Intimada (fls. 184), a excepta rebateu os argumentos dos excipientes alegando inadequação da via eleita, sustentando que a defesa baseia-se em discussões de mérito que não se coadunam com a via estreita da exceção de pré-executividade, indicando como via correta os embargos à execução.
No mérito, arguiu a higidez do título executivo, afirmando que a CPR está dotada dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que intempéries climáticas não constituem eventos extraordinários para afastar a mora contratual, tratando-se de risco inerente ao negócio do produtor rural.
Afirmou ainda que no título executado consta dispositivo contratual afastando a possibilidade de descumprimento da obrigação em decorrência de condições climáticas, que não houve perda total da lavoura e que os excipientes tinham condições de entregar parte da safra para garantia do pagamento do crédito, o que, no entanto, não foi realizado.
Alegou vencimento antecipado da obrigação em razão do esvaziamento da garantia (sequestro judicial da lavoura na Execução n. 1005052-58.2024.8.26.0344).
Defendeu a higidez das cláusulas da CPR, sustentando que não há excesso de execução e que a cumulação de multa penal e moratória é possível em razão da diversidade dos fatos geradores.
Enfim, requereu a rejeição da exceção oposta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, convém salientar que o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: "A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Referido dispositivo legal estabeleceu a possibilidade de utilização de defesa, não limitando apenas aos embargos de execução, condicionando-lhe a arguição de matérias a serem reconhecidas de ofício pelo magistrado.
Assim, apesar de não haver indicação nominativa, é certo que a exceção de pré-executividade enquadra-se no referido dispositivo legal, portanto, meio de defesa legalmente reconhecido.
Por conseguinte, extrai-se que a exceção deve tratar de matéria que não demande dilação probatória, da qual haja prova pré-constituída para que o magistrado possa analisar diretamente sobre o pedido de extinção da execução.
A par disso, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução." Neste sentido, também já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que se infere pela transcrição do v. acórdão a seguir: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - A exceção de pré-executividade, apesar de subsistir no sistema processual, só tem cabimento quando a matéria de defesa for demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese dos autos - Matéria referente à falsidade de assinatura que demanda dilação probatória, cuja discussão se mostra incabível na estreita via da exceção de pré-executividade - Parte que deve se valer do meio normal de defesa, via embargos à execução." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019624-74.2018.8.26.0000; Relator: Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2018).
A exceção oposta tem como enforque principal a inadequação da via eleita por inexigibilidade do título, nulidade do título executado por falta de certeza, liquidez e exigibilidade e excesso de execução por cumulação indevida de multa moratória e compensatórias, as matérias arguidas são de ordem pública e por isso passível de apreciação na via processual utilizada.
Isso posto, rejeito a alegação da excepta e conheço da exceção e passo a sua análise.
No mais deve-se ter em conta que a execução está instruída por cédula de produtor rural (fls. 18/27), cuja lei confere a condição de título executivo extrajudicial.
A par disso, dispõe o artigo 784, inciso XII, do CPC que: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 8.929/94 estabelece que: "A cédula de produto rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto." Os requisitos extrínsecos do título estão devidamente preenchidos, portanto, não há que se falar em ilegalidade quanto a este aspecto.
A obrigação prevista no título é a entrega pela executada de 104.150 kg de amendoim (4.166 sacas de 25kg/cada), com vencimento em 30 de março de 2024 (fls. 19 e 20).
A alegação de falta de interesse de agir não prospera. É certo que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.929/1994 estabelece: "A cédula de produto rural cujo cronograma de cumprimento preveja prestações ou parcelas deverá indicar os valores ou quantidades correspondentes a cada período." No entanto, no título foi determinado o prazo e quantidade para entrega das sacas de amendoim de uma só vez, no dia 30.03.2024, portanto, não se trata de entrega parcelada que dependa da indicação de cronograma detalhado, devendo-se reconhecer a exigibilidade do título executado.
Os excipientes alegam ainda a nulidade do título executado porque a safra foi prejudicada em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, juntando aos autos laudo técnico que indica a afetação e comprometimento da safra da propriedade no período de 2023/2024 (fls. 169).
No entanto, apesar de indicar o prejuízo havido em relação à safra, o laudo não indicou a inexistência de produção e sim redução de qualidade do produto, o que se verifica na conclusão do documento apresentado pelos excipientes (fls. 169).
De igual modo, consta na conclusão do outro laudo apresentado às fls. 181/182, que houve grande quebra da produtividade da safra de 2023/2024, com comprometimento da rentabilidade do produtor, retirando-lhe a possibilidade de arcar com todos os seus compromissos financeiros.
Ainda que se reconheça a ocorrência das intempéries climáticas como causa de prejuízo à safra dos excipientes, o risco da atividade agrícola é do produtor rural e não pode ser considerado como fatos imprevisíveis a justificar o descumprimento do contrato.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça sustenta firme posicionamento no sentido de que as variações climáticas são riscos inerentes à atividade agrícola e que não servem a justificar o inadimplemento da obrigação prevista no título.
Neste sentido, As intempéries climáticas e mercadológicas são riscos inerentes à produção agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão, mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto desta demanda. (MINISTRO Rel.
MARCOBUZZI, AgInt no AREsp n. 716.857, DJe de 29/06/2021.).
De igual modo, também se posiciona o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere pela transcrição a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO.
SAFRA FUTURA.
Executoriedade do título, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III do CPC).
Execução garantida por apólice de seguro.
Contrato de compra e venda de safra futura de milho, caucionado por cédula de produto rural.
Intempéries climáticas.
Inaplicabilidade da teoria da imprevisão.
Risco da atividade agrícola.
Sentença de acordo com orientação do STJ.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1058603-14.2021.8.26.0002; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Não se olvida que no título executado consta que em caso de falta ou insuficiência da produção poderia se estender o cumprimento da obrigação à safra imediatamente seguinte (capítulo II fls. 19).
No entanto, os documentos apresentados pelos excipientes são baseados em laudos contratados, os quais, apesar de indicar os problemas ocorridos na safra, não esclareceram se havia possibilidade de cumprimento da obrigação.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, portanto, não seria viável determinar a avaliação por perícia judicial, em que se poderia apurar as causas e definir a extensão de comprometimento da safra..
Neste sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a impossibilidade da dilação probatória em caso análogo autos, o que se infere a seguir: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Irresignação dos executados.
Exceção de pré-executividade admitida pelo ordenamento jurídico para ventilar matéria de ordem pública, questões que não demanda a produção e cotejamento de provas.
Doutrina.
Precedentes do STJ.
Agravantes que defendem a necessidade de prorrogação de dívida diante da quebra de safra, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/89.
Alegações que dependem de dilação probatória.
Via eleita - exceção de pré-executividade - que impossibilita a discussão pretendida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268990-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Desta forma, não há razão para se acolher a pretensão dos excipientes quanto à prorrogação do prazo da obrigação para outra safra.
Além disso, conforme ponderado pela excepta, o título executado estava garantido por penhor, nos termos do artigo 7º da Lei 8.929/94, consubstanciado na safra de propriedade rural dos excipientes de matrícula nº 12.868, localizada na Comarca de Brasilândia.
Entretanto, conforme se verifica de cópia de decisão extraída de outro processo (processo nº 1005052-58.2024.8.26.0344) movido contra os excipientes, foi deferida a tutela de urgência para que a credora Amendoperes realizasse a colheita na referida propriedade (fls. 58), tornando inócua a garantia estabelecida no título executado neste processo.
Conforme previsto no item VIII do título executado, o descumprimento de quaisquer das cláusulas resulta no vencimento antecipado da dívida (fls. 22).
Diante destas ponderações, não há razão para se acolher os argumentos dos excipientes quanto à nulidade da execução, pois além da falta da entrega do produto, tornou-se insubsistente a garantia estabelecida no título.
Em relação à abusividade das cláusulas que estabeleceram a multa moratória e compensatória, deve-se considerar que ambas tem natureza distinta e não caracterizam dupla penalização.
A previsão no título executado é de aplicação de multa para compensatória para o caso de transgressão do contratante a quaisquer das cláusulas nele previstas (fls. 22), enquanto a multa moratória incide por atraso no cumprimento da obrigação decorrente da inadimplência.
Conforme já acima indicado, os excipientes, além de não cumprir a obrigação de entrega dos amendoins no prazo determinado, também deixaram se esvaziar a garantia estabelecida no contrato.
Além disso, não há que se falar em transgressão ao princípio da boa-fé ou probidade na incidência dos referidos encargos até porque os excipientes aderiram ao título executado e não consta haver vício na sua formalização, devendo-se reconhecer a força obrigatória do que nele foi consubstanciado.
A multas impostas não ultrapassam o limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil e seus percentuais de incidência foram devidamente esclarecidos no título executado, além do que não são excessivos a justificar a intervenção jurisdicional para sua redução..
Enfim. reunindo o título executivo (CPR 001/2023- fls. 18) os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade e nele não havendo a alegada abusividade, de rigor a rejeição da exceção oposta.
ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por WANDERLEY ZANCHETTIN, MARIZA FRANCISCA DOS SANTOS ZANCHETTIN e CARLOS ALBERTO ZANCHETTIN contra MAX CROP FERTILIZANTES LTDA., e determino o regular prosseguimento da execução.
Deixo de impor o ônus decorrente de encargos sucumbenciais, tendo em vista o entendimento predominante no E.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento (REsp 1.413.901).
Dou por regularizada a representação processual dos excipientes em razão da juntada das procurações de fls. 203/208.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade, deverão os excipientes juntar aos autos cópias das três últimas declarações de renda, extratos dos últimos três meses de conta bancárias e cópias de demonstrativos de pagamento ou comprovantes de renda dos últimos três meses, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, em igual prazo, diga a exequente como pretende prosseguir.
Intimem-se. - ADV: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP) -
02/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
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28/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
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28/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
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28/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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