TJSP - 0005588-88.2014.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005588-88.2014.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Góes Camargo Cia Ltda EPP - - Adair Godinho de Camargo - - Flázio de Góes - - Paulo Edmundo de Góes -
Vistos.
Fls. 233.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. ...".
Realizadas pesquisas de bens nestes autos, não demonstrada alteração da situação econômica da parte e diante da certidão de fls. 233, indefiro nova pesquisa neste momento.
Sem prejuízo, cabível à parte interessada a pesquisa administrativa de bens e a demonstração nos autos de alteração da situação econômica da parte contrária.
Portanto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se na "capa" dos autos para controle.
A suspensão do prazo prescricional, independentemente da quantidade de vezes de suspensão processual, é suspenso por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Após o referido prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais, aguardando-se manifestação útil da parte interessada.
Verifique a z.
Serventia se todos os advogados indicados para intimação estão cadastrados nos autos para tanto.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LIDIA MARA TOTA (OAB 289815/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 137770/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 137770/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 137770/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 137770/SP), ANDRÉA LÚCIA TOTA RODRIGUES (OAB 213610/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 18:01
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:14
Ato ordinatório
-
14/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 08:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 09:59
Penhora Deferida
-
06/04/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/03/2017 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2016 11:18
Decisão
-
18/08/2016 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2015 15:42
Decisão
-
27/07/2015 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2015 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2015 15:12
Decisão
-
03/06/2015 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2015 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2015 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2015 18:04
Bloqueio/penhora on line
-
15/12/2014 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2014 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2014 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2014 09:54
Juntada de Mandado
-
11/12/2014 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2014 18:31
Recebidos os autos do Advogado
-
28/11/2014 18:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/11/2014 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2014 13:55
Juntada de Mandado
-
07/11/2014 11:45
Recebidos os autos do Advogado
-
07/11/2014 10:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
25/09/2014 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2014 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2014 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2014 13:34
Decisão
-
27/08/2014 10:23
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
27/08/2014 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
26/08/2014 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027246-71.2024.8.26.0564
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Iriele dos Santos Barbosa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 23:11
Processo nº 0015272-46.2024.8.26.0405
Condominio Piazza Navona Residencial Clu...
Construtora Altana LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Volante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 17:33
Processo nº 0008132-66.2025.8.26.0100
Sorridents - Dso Dental Service Office F...
Labor Apice Protese Dentaria LTDA.
Advogado: Matheus Marcos da Silva Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 20:34
Processo nº 1507287-61.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joao Carlos Alberto Neri de Santana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:42
Processo nº 1057162-05.2022.8.26.0053
Samadar Vicente Barros
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 03:21