TJSP - 1013178-29.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013178-29.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Cesar Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Fernando Cesar Rodrigues contra Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito à gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99 § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, diz a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Não obstante a determinação com indicação clara dos documentos a serem apresentados para análise da gratuidade da justiça, a parte que requereu o benefício não cumpriu o determinado, impossibilitando ao Juízo constatar a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, como no caso sub judice.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça gratuita requerida pela parte autora. 1- Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo, ocasião que deverá ser certificado, tornem conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP) -
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:39
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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