TJSP - 0004632-74.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:58
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004632-74.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1014230-69.2024.8.26.0590) (processo principal 1014230-69.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Thaila Juliane Marinho dos Santos -
Vistos.
Verifica-se que aque o documento de acordo de fls 38/39 encontra-se com assinatura da advogada do executado impressa acompanhada de assinatura digital lançada por meio do leitor de arquivos com extensão PDF adobe reader.
Ocorre que aludida forma de assinatura, após a impressão do documento, não permite confirmar sua validade, pois as informações sobre a chave permanecem disponíveis apenas para consulta em documentos armazenados digitalmente, de modo que não é possível a consideração do aludido documento.
Neste sentido, o Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual pretendia a agravante/autora fosse compelida a requerida/agravada a realizar os reparos decorrentes de vícios construtivos.
Discussão irrelevante.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA antecedente que impede o processamento do feito originário.
PRESSUPOSTO NÃO SUPERADO.
Parte autora que, apesar da oportunidade concedida, não regularizou a representação processual, limitando-se a declarar que "A procuração de fls. 1708 (autos originários) foi verificada no site https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.11/ , o qual tem a finalidade de aferir se o arquivo assinado está em conformidade".
Assinatura digital que não se confunde com assinatura digitalizada e, em especial no processo judicial, deve observar os termos da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), Resolução TJSP 551/11 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências) e a Medida Provisória 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências).
Arquivo digital que - para ser considerado "assinado digitalmente" - deve garantir a validade da assinatura digital, mantendo este - em suas propriedades - as chaves criptográficas da assinatura e, somente assim, mantém seus atributos de integridade, de autenticidade, de não repúdio ou irretratabilidade e, também, de validade jurídica.
Existência e regularidade e validade da assinatura digital, portanto, que só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital, com a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com a sua mera impressão em formato "pdf" inserida quando do peticionamento eletrônico.
Vício que não foi superado.
Impossibilidade de processamento do feito.
RECURSO PREJUDICADO e, de ofício, PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, I/CPC".nbsp(TJSP Agravo de Instrumento 2019982-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
Assim, para que ocorra a devida apreciação dos termos do acordo pelo Juízo, a advogada do executado deverá regularizar a assinatura do referido documento ou ratificar os termos da avença, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CÉZAR SANTOS (OAB 381956/SP), RODRIGO BEZERRA ACRE (OAB 208522/SP), RODRIGO BEZERRA ACRE (OAB 23509/SC) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:10
Apensado ao processo
-
30/07/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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