TJSP - 1014362-68.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014362-68.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Comercial de Produtos Alimentícios Julio Costa Ltda - Patricia Lobo Costa de Oliveira e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes, coproprietárias, sobre o bem imóvel descrito na exordial; 2.
DETERMINAR, uma vez definido o respectivo valor na fase de cumprimento desse julgado, se necessário por perícia judicial, e observadas as preferências e as frações-ideais de cada um, a adjudicação ou alienação do bem imóvel em comento, conforme fundamentação supra, ressaltando-se que há preferência legal da adjudicação sobre a alienação por iniciativa particular e desta sobre o leilão judicial, nos termos do arts. 825, 879 e 880, todos do CPC.
As custas e despesas processuais deverão ser repartidas igualmente entre as partes, observada a proporção da cota-parte, mormente se considerando a própria natureza da ação, facultado o desconto dessa verba do saldo da alienação do bem.
Diante da ausência de efetiva pretensão resistida pela parte requerida, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Isso porque, à luz da boa-fé objetiva, infere-se que não houve real oposição da parte ré ao direito de extinção de condomínio pretendido pela parte autora, mas apenas quanto à forma do exercício de tal direito.
Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a autora para dar prosseguimento à execução, com eventual avaliação do bem e posterior alienação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: TIAGO GOUVÊA FRANCHI (OAB 284333/SP), TIAGO GOUVÊA FRANCHI (OAB 284333/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP) -
25/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 04:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 04:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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