TJSP - 1013534-38.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013534-38.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - André Portugal Gonzalez - réu revel - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, mantendo a liminar, consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos da autora.
Esta poderá vender o bem, depositando eventual diferença em favor da parte ré, caso reste algum saldo em seu favor.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo, em 10% do valor da causa.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Deverá o cartório promover o levantamento da restrição Renajud incluída nos autos, se ainda não realizada.
Consoante o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ficará a parte autora autorizada a proceder, junto ao DETRAN, após o trânsito em julgado, à transferência do bem a terceiros que indicar, levantando-se eventual restrição, sendo a sentença como ofício para tal fim.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDRÉ PORTUGAL GONZALEZ -
27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:38
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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26/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:56
Juntada de Mandado
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26/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:22
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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