TJSP - 1001441-36.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001441-36.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kidelicia Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda -
Vistos. 1.
Designo audiência de conciliação telepresencial no CEJUSC para o dia 30/09/2025, às 13:00 horas (CPC, art. 334). 1.1.
Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e.
TJSP, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41, referente a 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução acima referida, a ser pago pelas partes em frações iguais de R$ 41,20 cada uma (art. 10), e depositada diretamente na conta bancária do conciliador/mediador em até 10 (dez) dias da data da audiência, mediante comprovação nos autos, conforme dados bancários que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 14). 1.2.
Saliente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. 1.3.
De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 1.4.
Decorrido o prazo estabelecido sem que tenham sido comprovados os pagamentos, ou sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, expeça-se certidão a que se refere o Comunicado CG nº 203/2023 em favor do conciliador. 1.5.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. 1.6.
O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. 1.7.
Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. 1.8.
Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). 1.9.
Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. 1.10.
Para viabilizar as intimações da data e da hora da audiência virtual, as procuradores das partes deverão informar a este Juízo os endereços atualizados de e-mail pessoal ou número de telefone celular seus e das partes que representam, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. 1.11.
Caso o réu não tenha advogado, deverá ser intimado pessoalmente para esse fim, colhendo o oficial de justiça a resposta e certificando nos autos. 1.12.
Caso as partes e/ou seus advogados não informem o e-mail/telefone celular atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, fica prejudicada a audiência. 1.13.
Prestadas as informações sobre os e-mails/telefones celulares, o cartório deve intimar as partes, por meio de publicação a seus advogados da audiência designada, cabendo a eles a cientificação de seus clientes/constituintes. 1.14.
Será enviado também a todos os participantes um e-mail/mensagem, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 1.15.
No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 1.16.
No dia e horário agendados, todas as partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. 1.17.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. 1.18.
Caso as partes não possuam o equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida audiência, respeitando-se as normas sanitárias vigentes na época da audiência. 1.19.
Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link para download da gravação do ato. 2.
O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). 2.1.
As audiências do Cejusc realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156, Centro, Bariri - SP, CEP 17.250-081. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por CARTA AR ou PORTAL ELETRÔNICO (caso participe do projeto citação/intimação eletrônica de pessoas jurídicas), com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada (CPC, art. 334), cientificando-a de que: a) Poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada (CPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (CPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (CPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 720 do CPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (CPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do CPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - CPC, art. 334, § 10º); II - O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção - CPC, art. 343, § 1º). 6.
Se houver desinteresse da(s) parte(s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao CEJUSC, liberando-se da pauta.
III - Aguardar o decurso do prazo de contestação.
IV - Após, cumpra-se o determinado no item 5, acima.
Int. e dil. - ADV: VALÉRIA CLÁUDIA DA COSTA COPPOLA (OAB 209798/SP) -
18/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
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18/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/09/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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