TJSP - 1044613-36.2017.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044613-36.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Marcia do Nascimento Andre - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Marcia do Nascimento André, qualificada na inicial, ajuíza ação de indenização com pedido de danos morais, pelo procedimento comum contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO na qual aduz, em síntese, que laborou para a requerida no período de 15/02/1995 a 13/04/2017, exercendo a função de professora de educação infantil e ensino fundamental - CAT 3 - QPE21E, em jornada de trabalho das 07h00 às 13h30, de segunda a sexta-feira, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Marcos Melega.
Consta dos autos que, em 03/08/2015, por volta das 08h50min, enquanto prestava serviços, a autora sofreu acidente ao se deslocar pela escada que dá acesso à sala dos professores, quando tropeçou em uma corrente instalada no percurso por determinação da direção escolar.
A queda resultou em trauma no braço, ombro e punho direitos, conforme registrado na CAT juntada aos autos.Em decorrência do acidente, a autora foi submetida a cirurgia de artroscopia do ombro direito, em 25/11/2015, para tratamento de lesão do manguito rotador e tendão supraespinhal.
Posteriormente, evoluiu com capsulite adesiva, além de perda de massa muscular e limitação de movimentos de elevação e rotação externa.
Conforme relatórios médicos acostados, especialmente o de 22/05/2017, a requerente não apresenta perspectiva de recuperação completa da força e dos movimentos, permanecendo com restrições funcionais que impactam diretamente sua atividade profissional, notadamente a capacidade de escrever na lousa, atividade essencial ao exercício do magistério.
Em 13/04/2017, a Autora se aposentou por tempo de serviço, tendo em vista que não conseguia mais desempenhar o labor.
Aduz, no entanto, que até hoje sofre em razão das sequelas do aceidente corrido no âmbito do trabalho, pois tem apenas 54 anos, porém, n]ao poderá mais exercer qualquer atividade, eis qyue se encontra inválida para o trabalho; além das sequelas físicas e de cunho material configurada pela perda da capacidade laborativa e por deixar de ser promovida, fato este que aumentaria sua aposentadoria consideravelmente.
Assim, pugna pela condenação do Município de São Paulo, por danos morais e materiais.
Atribuiu à causa o valor de R$1.461.889,55 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - fl. 12.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 13/156).
Deferida a gratuidade (fls. 159).
Citado o Município de São Paulo, apresentou resposta na forma de contestação (fls. 164/177), na qual impugna os fatos narrados na inicial e afasta a responsabilidade que lhe é atribuída pela autora.
Em síntese, sustenta que não houve omissão do Poder Público capaz de configurar o dano sofrido pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Com a defesa vieram documentos (fls.178/350).
Réplica (fls. 353/357), com documentos (fls. 358/360).
Deferida a prova pericial (fls. 361/362).
Laudo pericial (fls. 381/399) e laudo complementar (fls. 434/437).
Encerrada a instrução processual (fls.454), vieram alegações finais (fls. 466/469 e fl. 472). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a autora, atualmente aposentada, quando em atividade exerceu a função de PROFESSORA DE ENSINO INFATIL na Escola Municipal de Ensino Fundamental Marcos Melega requer a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia, arbitrada em 100% do último salário por ela percebida, tendo como termo inicial a data do acidente até a autora completar 79, na forma do art. 950 do CC/02, convertida em indenização no valor de R$ 1.068.950,40 (um milhão sessenta e oito mil novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos.
Requereu ainda, a condenação da Municipalidade ao pagamento de danos matérias (perda de uma chance) no valor de R$ 292.939,15.
Por fim, indenização por danos morais no valor de 100.000,00.
Em que pese o respeito que o juízo nutre pelas alegações da parte autora, e o infortúnio da queda da autora, que lhe ocasionou uma série de dissabores, não há elementos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a queda e a suposta conduta omissiva ou desídia por parte da Administração da escola, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Com efeito, não há controvérsia de que a autora, que era professora da rede municipal de ensino, e atualmente encontra-se aposentada, tenha sofrido uma queda durante a sua jornada de trabalho, e que em razão da gravidade das lesões, foi submetida a cirurgia, além de afastamento do trabalho.
Foi nesse sentido inclusive as conclusões do perito do IMESC, que em laudo médico-pericial concluiu que a autora sofreu queda em 03/08/2015, resultando em entorse do ombro direito, a qual desencadeou quadro de capsulite adesiva persistente mesmo após tratamento cirúrgico.
Ficou estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas apresentadas.
Houve incapacidade total e temporária por 649 dias (03/08/2015 a 22/05/2017).
Atualmente, não há incapacidade para a função de professora, mas existe déficit de força motora residual, exigindo permanente maior esforço no desempenho da atividade laboral.
Em síntese, embora a autora tenha recuperado um arco funcional de movimentos, permaneceram sequelas parciais que não impedem o exercício de sua profissão, mas acarretam maior esforço e desconforto físico.
As conclusões também foram confirmadas em laudo pericial complementar, que confirmou o nexo entre a queda de 03/08/2015 e a capsulite adesiva no ombro direito da autora, reconhecendo incapacidade total e temporária no período já fixado.
Reiterou, entretanto, que não há incapacidade permanente para a função de professora, apenas a necessidade de maior esforço físico habitual.
Assim, além de afastada a incapacidade total e permanente para o trabalho, também não há nos autos nenhuma evidência de que tenha a Administração Municipal - por meio da Diretoria da escola de alguma forma laborado para o acidente.
Segundo a autora, em 03/08/2015, teria tropeçado em uma corrente ao subir uma escada de acesso ao banheiro, no piso superior do seu local de trabalho, lesionando assim o seu ombro, pulso direito e braço.
Contudo, não há qualquer prova nos autos de que o infortúnio tenha se dado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da Administração Municipal.
Na realidade, o acidente decorreu muito provavelmente de conduta privativa da autora que tropeçou em uma suposta corrente no seu local de trabalho - acidente que é extremamente comum, e que não pode ser imputado à Diretoria da escola, mas sim, tudo leva a crer tenha decorrido de um descuido da própria autora, que sem perceber a existência da corrente, por desatenção acabou acidentando-se, o que inclusive, poderia ter acontecido com qualquer um, nas mais banais atividades diárias.
Trata-se, vejamos, de um acidente corriqueiro, ocasionado muito provavelmente por mero descuido, desatenção, não havendo prova alguma, que tenha a direção da escola contribuído de alguma forma para sua ocorrência.
No mais a suposta corrente, que separaria dois ambientes, não se trata de um objeto perigoso que não deveria estar presente em uma escola, pelo contrário, tal objeto é utilizado em praticamente todos os locais de trabalho e não apresenta risco algum, pelo contrário, em regra, é utilizada por questões de segurança, contendo ou eveitando o acesso a determiandas áreas.
Percebe-se, portanto, que o acidente ocorreu em razão de um provável descuido por parte autora, não havendo nenhum indício de que Administração Municipal tenha incorrido em qualquer irregularidade, a justifique arcar com o pleito indenizatório.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente, e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º,do CPC, sobre o valor da causa, observando-se eventual deferimento da gratuidade processual.
P.I.C. - ADV: SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO (OAB 280698/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:06
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
05/03/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 16:44
Expedição de Ofício.
-
20/03/2020 02:50
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 02:06
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 19:06
Decisão
-
12/09/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 02:13
Suspensão do Prazo
-
26/06/2019 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2019 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2018 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 12:39
Juntada de Mandado
-
03/10/2018 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2018 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2018 09:24
Recebida a Petição Inicial
-
28/09/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043670-37.2025.8.26.0506
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Carina Leila Leonel Sousa
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:16
Processo nº 1008890-91.2025.8.26.0564
Giovana Alcantara Brogio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius Almeida Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 14:49
Processo nº 0000303-23.2024.8.26.0309
Banco Santander
Rodrigo Teixeira Raphael
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0501708-29.2011.8.26.0071
Municipio de Bauru
Adriana Paula Alves da Costa
Advogado: Tiago Gusmao da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2017 12:16
Processo nº 1032613-37.2024.8.26.0577
Idinei Veronese
Apg Agropecuparia LTDA
Advogado: Charles Zauza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 06:15