TJSP - 0002849-46.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:09
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002849-46.2025.8.26.0073 (processo principal 1001125-87.2025.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joao Silvestre Sobrinho - V.
A isenção disposta no par. 3º do art. 82 do CPC não abrange as despesas processuais, limitando-se as taxas judiciárias.
Assim, recolhida a taxa postal e ante o requerimento apresentado pelo exequente, instruído com demonstrativo de crédito, intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º), sendo expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC.
Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525 do CPC.
Se o devedor não for encontrado, observadas as hipóteses do parágrafo único do art. 274 do CPC, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à intimação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa postal.
Na hipótese de o devedor intimado deixar transcorrer o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já deferido, independentemente de nova deliberação, o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as demais pesquisas disponibilizadas pelos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, se não for beneficiária da gratuidade processual.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligências atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Fica deferida, enfim, a expedição da certidão a que alude o art. 828, do CPC, uma vez requerida pelo interessado.
Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
25/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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