TJSP - 0039919-57.2003.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039919-57.2003.8.26.0562/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Flavio da Silva Tavares - MUNICÍPIO DE SANTOS -
Vistos.
Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente tenha se dado por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, providencie a emissão dos mandados de levantamento eletrônicos em favor do requerente e das entidades destinatárias das retenções efetuadas conforme indicado à fl. 31.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP) -
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039919-57.2003.8.26.0562/04 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Aparecida Diniz Tinto - MUNICÍPIO DE SANTOS -
Vistos.
Fls. 167/138: manifeste-se a requerente, em quinze dias.
Intime-se. - ADV: MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP) -
28/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:15
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:04
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 12:10
DEPRE Ofício Resposta
-
13/09/2024 16:41
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
16/08/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:21
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
-
27/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 21:08
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
11/09/2023 21:08
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2023.
-
30/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Silveira Santos (OAB 200514/SP) Processo 0039919-57.2003.8.26.0562 - Precatório - Reqte: MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA -
Vistos.
Fls. 43: Trata-se novamente de pedido de concessão de prioridade no pagamento do precatório pelo(a) credor(a) MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA.
Conforme decisão de fls. 25/27 foram apontados os fundamentos para concessão da preferência: Consta do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal a seguinte redação: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Por sua vez, a Resolução CNJ nº 303/2019 ao regulamentar mencionado artigo da Carta Magna dispõe que os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas portadoras de deficiência, assim definidos por lei, serão pagos com preferência aos demais (Art. 9º).
Mais à frente, o artigo 11 da mesma Resolução disciplina que para o cumprimento do disposto no artigo 9º, considera-se: "II portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, OU portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo".
E, nesse sentido, assim dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88: Art.6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que o rol contido no artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.116.620-BA, em sede de recurso repetitivo.
No caso dos autos, nos termos da declaração médica acostada (fls. 34/37) verifica-se que a exequente está lucida e capacitada porém apresentaria doença de Huntington.
O credor alega que sofre de doença grave a justificar o direito de preferência garantido na Constituição Federal.
Assim, DECIDO: Todavia, da análise do laudo médico colacionado para comprovação do aludido requisito, verifica-se que não há especificação da doença grave, não ao menos nos termos do rol taxativo supramencionado.
Nem o laudo médico atestou expressamente tratar-se de "portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada" nos termos subsidiários da segunda parte do artigo 11 da Resolução CNJ nº 303/2019.
O juízo não tem como saber de que se trata a doença indicada e, tampouco, se se adequa aos casos previstos em lei.
Friso que a exequente já consta como prioridade etária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preferência em favor do peticionante.
Intime-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Silveira Santos (OAB 200514/SP) Processo 0039919-57.2003.8.26.0562 - Precatório - Reqte: Paula Carolina de Souza - Defiro o prazo de trinta dias, em favor do requerente. -
26/07/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2022.
-
06/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
03/06/2022 05:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2003
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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