TJSP - 1003738-52.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003738-52.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orivaldo Alves de Oliveira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de débito discutido na inicial; B) CONDENAR a ré a repetir os valores cobrados indevidamente referente ao contrato nº 000005589991, de forma EM DOBRO, com a incidência de correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto indevido; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação.
Autorizo o direito de compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do contrato questionado nos autos.
O valor sofrerá incidência apenas da correção monetária a partir da data do depósito.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GEOVANNA DE BRITO (OAB 420234/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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