TJSP - 1050890-46.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050890-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Horto da Mina Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HORTO DA MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda de lote de terreno com a parte requerida (fls. 21/39).
Aduz que a parte requerida está inadimplente em relação às prestações vencidas em 28/01/2025, 28/02/2025, 28/03/2025, 28/04/2025 e 28/05/2025.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 24.512,47.
Citada (fls. 55/56), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 57). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, consigno que a citação da parte requerida é considerada válida, conforme o art. 248, §4º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto.
O pedido condenatório é PROCEDENTE.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, embora citada regularmente, manteve-se inerte, o que resulta na aplicação do quanto disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil para o fim de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que, aliás, foi suficientemente comprovados pelo documento carreado aos autos, qual seja, a sua condição de credora da importância pleiteada (fls. 21/47).
A parte requerida não integrou a lide, deixando assim de trazer qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, embora fosse essa sua incumbência (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra ter as partes efetivamente celebrado o mencionado contrato (fls. 21/39) e, em contrapartida, a parte requerida encontra-se inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, de forma que entendo como correta sua condenação no pagamento do valor em aberto, qual seja, R$ 24.512,47 (demonstrativo de cálculo em fl. 40).
Inexistindo neste processo quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento dos valores inadimplidos.
Assim, por ausência de impugnação específica, acolho os cálculos apresentados pela autora à folha 40 e, por consequência, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 24.512,47 (demonstrativo de cálculo em fl. 40 datado de 09/06/2025), observando que a partir da última atualização, deverá incidir correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios legais mensais desde a citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Observando que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais.
R.P.I.C. - ADV: LÍGIA PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA (OAB 126889/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:56
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:07
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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