TJSP - 1001763-57.2023.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 18:10
Homologada a Transação
-
13/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 16:48
Conciliação frutífera
-
01/12/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:36
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/12/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/11/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 11:28
Evoluída a classe de 69 para 7
-
11/09/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kessia de Jesus Paranhos Soares da Silva (OAB 484722/SP) Processo 1001763-57.2023.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Isabelly Pestana Ribeiro -
Vistos.
A) Embora possível, ao cumular os pedidos de alimentos e guarda, a parte autora abre mão do trâmite pelo rito da Lei de Alimentos, optando, tacitamente, pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC/15).
Altere-se a "classe-assunto" processual.
B) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça).
A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
C) Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte requerida incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, especificamente as contribuições previdenciária e sindical e o imposto de renda, o que faço considerando o que consta a respeito da situação da parte alimentante e da parte alimentada.
A base de cálculo dos alimentos, quando incidem sobre os rendimentos do alimentante, abrangem todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o 13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que todas têm natureza salarial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada.
Direito de Família.
Alimentos.
Décimo terceiro salário.
Terço Constitucional de Férias.
Incidência.
Julgamento sob a técnica do art. 543-C do CPC. 1.
Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2.
Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1106654/RJ 2ª Seção Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA) j. em 25.11.2009 DJe 16.12.2009) Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e repassados à parte alimentada, como de praxe.
Em caso de desemprego da parte ré, aí incluído o emprego informal, como autônomo, ou o exercício de atividade empresarial própria, arbitro alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional.
Os alimentos deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, conforme requerido, a primeira parcela dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias.
O marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da citação.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2.
Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)". 3.
Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) D) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC.
Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1.
O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2.
O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3.
O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6.
No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7.
Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8.
Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347).
E) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022).
Sem prejuízo, o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato.
Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal.
Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
G) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 71,31 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179).
Cópia da presente decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Int. -
25/08/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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