TJSP - 1015041-34.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015041-34.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Flávio de Souza -
Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 2- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há provas de que a parte autora, no ato de sua aposentadoria, contribuiu por mais de 10 anos, ao lado de sua empregadora, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde vigente naquela época.
Há provas, outrossim, de que ela se dispõe a arcar com todo o encargo antes repartido com a empregadora.
A operadora de saúde não pode prejudicar os direitos do autor em permanecer no plano nas mesmas condições anteriormente usufruídas, não se mostrando justificado o aumento do prêmio mensal, por força do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. "Art.31:Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(grifei e negritei) Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência postulada, para determinar que a ré mantenha/reintegre a parte autora e eventuais dependentes como beneficiários do plano de saúde, nos mesmos moldes daquele em que se encontravam no dia de sua aposentadoria, devendo o autor continuar arcando com o valor integral da mensalidade (quota do funcionário da ativa e do empregador).
Em caso de eventual descumprimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de multa diária.
O valor da mensalidade, a partir do próximo vencimento, deverá corresponder à mensalidade do atual plano vigente para os ativos e inativos da empregadora (quota do funcionário da ativa e do empregador), observada a faixa etária de cada beneficiário, nos moldes contratados, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para encaminhamento e protocolo junto a empresa ré, cabendo a parte Autora providenciar a impressão e o devido direcionamento, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. 3- Cite-se a parte ré, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Int. - ADV: PEDRO LUIS AMARAL (OAB 517248/SP) -
27/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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