TJSP - 1009634-08.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009634-08.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ionei das Mercês Albuquerque -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por IONEI DAS MERCÊS ALBUQUERQUE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/SP, objetivando a nomeação para o cargo de Diretor Escolar ou, subsidiariamente, a reserva de vaga ou nomeação provisória, com fundamento em sua aprovação em 71º lugar no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2023.
A requerente sustenta, em síntese, ter sido preterida arbitrariamente, não obstante a comprovada existência de 9 (nove) vagas decorrentes de aposentadorias e falecimento de diretores, conforme documentação anexa incluindo certidões de óbito, portarias de aposentadoria e publicações no Boletim Oficial do Município.
Demonstra, através de prints do Portal da Transparência, designações irregulares de servidores não aprovados no processo seletivo ou com classificação inferior à sua para o exercício da função de Diretor Escolar.
Alega violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre direito subjetivo à nomeação em casos de preterição injustificada. É o breve relatório.
Decido.
Analisados os elementos constantes da petição inicial e documentos que a instruem, verifico que a pretensão liminar não reúne os requisitos legais para deferimento.
Com efeito, no que tange à probabilidade do direito, elemento essencial previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observo que a autora foi classificada na 71ª posição do processo seletivo, conforme se depreende da lista classificatória acostada aos autos (fls. 38).
Tal colocação situa a requerente manifestamente fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, sendo certo que as nomeações ocorreram apenas até a 34ª posição, como expressamente reconhecido na própria petição inicial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), estabelece distinção clara entre candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas.
Aos primeiros assegura-se direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.
Aos segundos, contudo, somente se reconhece tal direito em hipóteses excepcionais, especificamente quando demonstradas contratações precárias ou preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
A situação dos autos não se enquadra em tais hipóteses excepcionais.
A simples existência de creches sem equipe gestora concursada ou a regulamentação das AMEIs pela Portaria nº 80/2023, ainda que possam revelar necessidade administrativa de pessoal, não configuram preterição arbitrária e específica em relação à autora.
No máximo, poder-se-ia cogitar de eventual omissão administrativa genérica quanto à adequada estruturação do quadro de pessoal, hipótese que, entretanto, possui natureza jurídica distinta da preterição individual que poderia ensejar, em caráter excepcional, o direito subjetivo à nomeação.
Para que se configure a preterição arbitrária capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas, seria necessário demonstrar que a Administração, no prazo de validade do certame, procedeu a contratações temporárias, designações ou outras formas de provimento precário para o exercício das mesmas atribuições, em detrimento da ordem classificatória.
Tal situação não restou demonstrada nos elementos trazidos pela autora.
A alegação de que existem dezenas de vagas a serem preenchidas em razão da necessidade legal de provimento de equipe gestora em todas as unidades educacionais, conquanto possa ter relevância para discussão do mérito da ação, não altera a natureza discricionária da decisão administrativa quanto ao aproveitamento do cadastro reserva formado pelo processo seletivo, conforme estabelecido no próprio edital do certame em seu item 89 (fls. 79).
Já a teoria da proteção da confiança legítima, invocada pela autora, embora relevante no ordenamento jurídico brasileiro, não se aplica ao caso em análise.
A confiança legítima pressupõe situação consolidada ou expectativa jurídica qualificada decorrente de ato ou conduta específica da Administração.
No presente caso, a mera aprovação em processo seletivo, por si só, não gera expectativa jurídica qualificada de nomeação para candidato classificado fora do número de vagas, especialmente quando a Administração não praticou qualquer ato concreto direcionado especificamente à autora.
O princípio da eficiência administrativa, também invocado na fundamentação, milita, na verdade, em sentido contrário à pretensão.
A tutela de urgência que determine nomeação compulsória de servidor classificado na 71ª posição, sem que tenham sido esgotadas as posições anteriores ou demonstrada necessidade específica, pode comprometer o planejamento administrativo e a adequada gestão de recursos humanos e orçamentários.
A vinculação da Administração ao edital, conquanto constitua princípio fundamental dos concursos públicos, não se estende a criar obrigação de nomeação de todos os aprovados, mas apenas daqueles classificados dentro do número de vagas ou nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
O edital constitui lei do concurso no que estabelece critérios objetivos de seleção e classificação, mas não retira da Administração a prerrogativa de decidir sobre o momento e a conveniência das nomeações dentro dos limites legais.
A questão de fundo sobre a obrigatoriedade de provimento de equipe gestora em todas as unidades de educação infantil, conforme estabelecido no Plano Municipal de Educação e demais normas citadas, possui relevância jurídica e social que merece análise aprofundada em cognição exauriente, mas não justifica a precipitação de uma decisão em sede de tutela provisória sem os elementos probatórios necessários.
No tocante ao periculum in mora, o término da validade do certame, ocorrido em 10 de agosto de 2025, isoladamente considerado, não configura dano irreparável apto a justificar a tutela de urgência para candidato classificado na 71ª posição.
A proximidade do fim da vigência do processo seletivo constitui circunstância previsível desde a homologação do resultado e integra o regime jurídico dos concursos públicos, não caracterizando surpresa ou situação excepcional.
Importante observar que o indeferimento da tutela de urgência não prejudica a análise do mérito da ação, oportunidade em que poderão ser melhor examinadas as alegações sobre a existência de vagas funcionais, a necessidade de provimento das equipes gestoras nas unidades educacionais e eventual omissão administrativa no cumprimento das determinações legais sobre estruturação do quadro do magistério municipal.
Por fim, registro que a busca da autora pelo cargo de Diretor Escolar revela legítimo interesse no desenvolvimento de sua carreira profissional e no aprimoramento do serviço público educacional.
Contudo, tais aspirações, por mais meritórias que sejam, devem compatibilizar-se com o regime jurídico dos concursos públicos e com os princípios que regem a atividade administrativa, não podendo justificar medidas excepcionais sem a demonstração dos pressupostos legais específicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:24
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:11
Evoluída a classe de 241 para 14695
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29/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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