TJSP - 1501376-51.2025.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:03
Apensado ao processo
-
16/09/2025 13:03
Incidente Processual Instaurado
-
16/09/2025 13:02
Apensado ao processo
-
16/09/2025 13:01
Incidente Processual Instaurado
-
15/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501376-51.2025.8.26.0363 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - MARCIO DIAS SILVA - VISTOS: A detenção do indiciado se deu mesmo em condições hábeis a sugerir a ocorrência daquele crime anunciado pela Autoridade Policial: Segundo informações da Polícia Militar, o motorista do veículo Van teria sinalizado para acessar o acostamento quando foi atingido na traseira por um caminhão conduzido pelo indiciado - Marcio Dias Silva.
A vítima Monica Berthu da Silva estava sentada no banco de trás da van e ficou presa nas ferragens, foi socorrida pelo SAMU e levada até a Santa Casa de Mogi Mirim, não resistindo os ferimentos e vindo a óbito.
Já o condutor do caminhão fora levado para a Santa Casa de Mogi Mirim, bastante desorientado.
Foi encontrado no caminhão uma seringa e ampolas.
Foi realizado teste etilômetro dando 0,64 mg/l.
A Polícia Civil foi até o local dos fatos passando as informações acima, ainda noticiou que há outras 17 pessoas sendo atendidas.
Assim, haviam 18 pessoas na Van, incluindo o motorista, sendo uma vítima fatal, 01 vitima em estado grave e demais com lesões leves, que foram atendidas na Santa Casa e outras Unidades de Saúde.
Diante do estado emocional dos passageiros/vítimas não foram conduzidos para a Unidade Policial, devendo ser ouvidos posteriormente em sede de Unidade Policial, sendo todas qualificadas neste boletim de ocorrência.
Foram efetuadas as oitivas, conforme documentos encartados, do condutor e testemunhas.
Um das informações colhidas no local é de que o motorista do caminhão estavam fazendo zigzags na pista, vindo a causar o acidente em questão e, de que o motorista apresentava sinais de embriagues e, quando levado para atendimento médico ele próprio relatou que havia ingerido bebidas alcoólica.
O indiciado, após cientificado dos direitos constitucionais, reservou-se ao direito de permanecer calado.
Daí a presença de materialidade e razoáveis indícios de autoria, bem como aquela situação posta no artigo 302 do Código de Processo Penal, autorizante da prisão em flagrante.
A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira.
Mais que isso, há fortes indícios de dolo eventual.
Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei, a integridade física e psicológica das vítimas e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, pese embora a primariedade, conforme certidões encartadas - folhas 44 e 45.
Por tais motivos e, ausente perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MÁRCIO DIAS SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do sobredito diploma legal.
Expeça-se o respectivo mandado.
O indiciado desejou comunicar sua prisão a tia Marta 73-988079244.
Foram feitas várias tentativas, mas sem sucesso.
Providencie a Polícia Civil, novas tentativas.
O indiciado não se queixou de tortura, violência ou do tratamento recebido dos agentes públicos nos locais por onde passou e, ausentes mínimos indícios de eventual excesso.
Em contrapartida, durante o seu depoimento, relatou que está com "pressão alta", necessitando de atendimento médico.
Prudente, então, realização de novo exame e atendimento médico.
Providencie a serventia o necessário.
Façam-se as comunicações pertinentes e, no mais, aguarde-se o correlato inquérito policial.Cientes os presentes. - ADV: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP) -
08/09/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:11
Juntada de Ofício
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08/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 01:15:00, 1ª Vara.
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08/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/09/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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